Publicado no DOE - DF em 8 jun 2021
Dispõe sobre a obrigação dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF de instalarem dispensadores de álcool em gel 70%, no interior de todos veículos de sua frota.
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.831 , de 26 de abril de 2021,
Resolve:
Art. 1º Os operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão instalar no prazo máximo de 15 dias, dispensadores de álcool em gel 70%, com capacidade mínima de 800 (oitocentos) mililitros, no interior de todos veículos de sua frota.
Parágrafo único. Os dispensadores de que trata o caput deverão:
I - estar localizados em pontos de fácil acesso e visibilidade, preferencialmente próximos às áreas de embarque; e
II - ser reabastecidos diariamente, em momento anterior ao início da operação.
Art. 2º A quantidade de dispensadores a serem instalados por veículo será de:
I - 1 (um), para os veículos do tipo Miniônibus, Midiônibus, Ônibus Básico e Ônibus Padron;
II - 2 (dois), para os veículos do tipo Ônibus Articulado; e
III - 3 (três), para os veículos do tipo Ônibus Biarticulado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA