Publicado no DOE - MA em 2 jun 2021
Estabelece critérios e procedimentos administrativos referentes à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual; e
Considerando o Decreto nº 36.415, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 9.413, de 13 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no art. 23 da Lei nº 9.413, de 13 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 36.415, de 2020;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema prestará apoio e orientará os proprietários interessados na criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 3º O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processos-SIGEP e preencher o requerimento disponibilizado no Anexo I desta Portaria, da forma seguinte:
I - o Requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o Requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou Representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o Requerimento ou indicar um Representante Legal, mediante a apresentação de Procuração.
§ 1º O Requerimento deverá ser assinado conforme incisos I, II e III do caput deste artigo e incluído no protocolo eletrônico de solicitação, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do Procurador, se for o caso, e dos membros ou Representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de Requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
III - Certidão do Órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de Requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - Certificado do Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, no caso de imóveis rurais;
VI - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
VII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
VIII - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
IX - Memorial Descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observando o modelo constante no Anexo II.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos prevista no inciso IV não poderá ser exigida do interessado e deverá ser juntada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, nas hipóteses em que conste em base oficial de dados da administração pública estadual.
§ 3º Quando o título de domínio do imóvel contiver a descrição da cadeia dominial trintenária ininterrupta ou desde a sua origem, fica dispensada a apresentação de Certidão de Cadeia Dominial Trintenária prevista no inciso VIII.
§ 4º O protocolo eletrônico deverá conter os arquivos vetoriais referentes às poligonais do imóvel e da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, em formato shapefile, acompanhado de seus ficheiros associados (.shp,.shx..dbf e.prj), georreferenciado no Sistema de Projeção UTM, Datum SIRGAS2000.
§ 5º Estando a documentação incompleta, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a sua regularização, contados a partir da data de recebimento de comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
§ 6º Findo o prazo previsto do parágrafo anterior, o processo será arquivado e, em caso de nova solicitação, será aberto novo processo.
§ 7º Os documentos do processo arquivado, desde que ainda estejam atualizados, poderão ser utilizados no novo processo.
Art. 4º Após protocolado, o processo de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deverá ser encaminhado à Secretaria Adjunta de Recursos Ambientais, que o encaminhará à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, para a devida análise técnica, documental e demais procedimentos.
Art. 5º A Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas será responsável por:
I - autuar e instruir os processos de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
II - realizar pré-análise da documentação enviada pelo Requerente;
III - realizar vistoria no imóvel, preenchendo o formulário disponível no Anexo III;
IV - realizar consulta pública da proposta de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devendo:
a) oficiar à Coordenação Regional do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio atuante na região em que se situa a área proposta, na forma do Anexo IV;
b) oficiar o Órgão Municipal de Meio Ambiente do município no qual está inserida a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, na forma do Anexo IV;
c) enviar Extrato da proposta de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN para o Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA, conforme Anexo V;
d) publicar informações sobre a proposta de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no sitio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema; e,
e) aguardar prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a partir da data de publicação do Extrato da proposta de criação da mesma no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA.
V - analisar as peças cartográficas da proposta de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
VI - elaborar Parecer Técnico final sobre a proposta de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
VII - elaborar o Termo de Compromisso, na forma do Anexo VI, para averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e encaminhá-lo ao Requerente;
VIII - elaborar minuta da Portaria de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e encaminhá-la para assinatura e publicação, após parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema observando o modelo do Anexo VII.
Parágrafo único. A Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas deverá solicitar apoio técnico e operacional às demais unidades de atuação programática e Assessorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando necessário ao adequado andamento do processo de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 6º A Assessoria Jurídica será responsável por:
I - elaborar parecer conclusivo sobre os aspectos jurídicos referentes à criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
II - analisar e aprovar a Portaria de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e o Termo de Compromisso.
§ 1º Apontadas no parecer jurídico pendências ou inconsistências legais quanto ao processo, este deverá ser encaminhado à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas para que seja feita a comunicação ao proprietário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a solução ou os esclarecimentos necessários, contados a partir da data de recebimento da comunicação.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será arquivado.
Art. 7º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para averbar o Termo de Compromisso da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a contar do seu recebimento.
§ 1º Dentro do prazo estipulado no caput, o proprietário deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprova a averbação.
§ 2º Expirado o prazo do caput sem que o Termo de Compromisso tenha sido averbado, o processo será arquivado, salvo justificativa fundamentada do interessado.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis na qual consta a averbação da área da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema deverá proceder com a publicação da Portaria de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas comunicar ao proprietário sobre a publicação da Portaria citada no caput.
Art. 9º Para fins de composição de cadastro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá comunicar o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ao Instituto Chico Mendes da Biodiversidade e da Conservação- ICMBio e ao Órgão Municipal de Meio Ambiente da região ou do município onde se localiza o imóvel, disponibilizando a Portaria de criação, a Certidão que comprova a averbação do Termo de Compromisso e o Memorial Descritivo georreferenciado da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá cadastrar e manter atualizadas as informações sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN junto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, responsável pela criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema nos casos relacionados à legalidade processual.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, Em São Luís (MA), 27 de maio de 2021.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinada Eletronicamente
ANEXO I - REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL-RPPN
ANEXO II - MEMORIAL DESCRITIVO
ANEXO III - FORMULÁRIO DE VISTORIA TÉCNICA PARA O RECONHECIMENTO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL-RPPN