Portaria COANA Nº 17 DE 03/06/2021


 Publicado no DOU em 8 jun 2021


Altera a redação do artigo 10 da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021.


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O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020,

Resolve:

(Revogado pela Portaria MTur Nº 2 DE 27/02/2023):

Art. 1º O artigo 10 da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias da sua entrada em vigor.

§ 1º Os beneficiários dos atos de dispensa referidos no caput deverão comprovar às SRRF, até o dia 06 de julho de 2021, que atendem às regras estabelecidas por esta Portaria.

§ 2º Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no § 1º." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI