Decreto Nº 20517 DE 07/06/2021


 Publicado no DOE - BA em 8 jun 2021


Altera o Decreto nº 20.504, de 29 de maio de 2021, na forma que indica.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.504 , de 29 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 30 de maio até 15 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

....." (NR)

"Art. 3º Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 31 de maio até 15 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos." (NR)

"Art. 4º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:

I - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021;

II - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021." (NR)

"Art. 5º Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:

I - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021;

II - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021." (NR)

"Art. 6º Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 30 de maio até 15 de junho de 2021.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública