Decreto Nº 20518 DE 07/06/2021


 Publicado no DOE - BA em 8 jun 2021


Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 08 de junho até 29 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20543 DE 14/06/2021).

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município constante do Anexo Único deste Decreto, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

Art. 3º Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 08 de junho até 29 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20543 DE 14/06/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20543 DE 14/06/2021):

Art. 4º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:

I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;

II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;

III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20543 DE 14/06/2021):

Art. 5º Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:

I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;

II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;

III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.

Art. 6º Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 08 de junho até 29 de junho de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20543 DE 14/06/2021).

Parágrafo único. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

Art. 7º Aplicam-se aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto as restrições previstas nos arts. 5º e 9º, ambos do Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021.

Art. 8º Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 9º A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 10. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 11. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

1. Adustina
2. Antas
3. Banzaê
4. Cícero Dantas
5. Cipó
6. Coronel João Sá
7. Fátima
8. Heliópolis
9. Nova Soure
10. Novo Triunfo
11. Olindina
12. Paripiranga
13. Ribeira do Amparo
14. Ribeira do Pombal
15. Sítio do Quinto