Convênio ICMS Nº 90 DE 31/05/2021


 Publicado no DOU em 1 jun 2021


Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 16/06/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput alcança também o imposto:

I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

2 - Cláusula segunda. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste convênio.

3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO

(Convênio ICMS 90/2021)

ITEM  NCM  DESCRIÇÃO 
2939.79.90  3003.49.90 3004.49.90 Atropina 
2933.49.90  3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio 
2933.49.90  3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio 
4   2933.29.99  Dexmedetomidina  
3003.90.79 
3004.90.69 
2922.39.90  3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina 
2933.91.22  3003.90.74 3004.90.64 Diazepam 
2937.90.90  3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina 
2933.29.99  3003.90.79 3004.90.69 Etomidato 
2933.33.63  3003.90.79 3004.90.69 Fentanila 
10  2933.39.15  3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol 
11  2924.29.14  3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína 
12  2933.91.53  3003.90.79 3004.90.69 Midazolam 
13  2939.11.61  3003.49.90 3004.49.90 Morfina 
14  2937.90.90  3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina 
15  2934.99.19  3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio 
16  2923.90.20  3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 
17  2933.39.49  3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila 
18  2933.33.11  3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila 
19  2934.91.70  3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila 
20  2933.39.49  3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.