Publicado no DOE - MT em 28 mai 2021
Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo, visando o enfrentamento à pobreza multidimensional no campo, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pobreza: fenômeno multidimensional relacionado à situação de vulnerabilidade do indivíduo, configurada pela insegurança alimentar e nutricional, pela falta de acesso aos serviços públicos básicos e pela dificuldade de acesso às condições objetivas de produção para geração de renda para a sobrevivência, decorrente da inobservância dos direitos assegurados na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativos à realização da justiça social e à observância do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais;
II - campo: espaço territorial de vida social, economicamente pluriativo e culturalmente diverso, cujas populações que o ocupam têm sua condição material de sobrevivência predominantemente a partir do trabalho na terra.
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo:
I - promover a atuação de forma integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil;
II - reconhecer a pobreza no campo como fenômeno multidimensional;
III - promover a cidadania, a participação social e o empoderamento das famílias no contexto do campo;
IV - contribuir para o desenvolvimento territorial sustentável;
V - promover políticas públicas direcionadas às especificidades do contexto rural;
VI - utilizar o cadastro único para programas sociais como base de dados prioritária para a definição de políticas públicas, construção de indicadores e avaliação dos resultados.
Art. 4º Constitui público dos programas, projetos e ações do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo a população do campo em situação de pobreza multidimensional, em especial:
I - os povos e comunidades tradicionais;
II - os grupos populacionais específicos, tais como acampados, pré-assentados e assentados da reforma agrária;
III - jovens e mulheres chefes de família com baixa escolaridade e com filhos menores de quinze anos;
IV - outros grupos populacionais mais expostos à situação de risco e de vulnerabilidades no meio rural, como idosos, crianças de zero a cinco anos e pessoas com deficiência.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo:
I - ações de infraestrutura destinadas aos serviços públicos, nomeadamente, os de energia, saneamento e transporte;
II - ações de acesso à terra, como a regularização fundiária e a demarcação de terras devolutas para povos e comunidades tradicionais;
III - ações de inclusão produtiva destinadas, nomeadamente, à assistência técnica e extensão rural, à segurança alimentar e nutricional e ao trabalho e renda;
IV - ações de acesso aos serviços públicos, benefícios e transferência de renda, como assistência social, educação e saúde.
Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo:
I - estruturação do meio rural;
II - promoção do acesso à terra;
III - promoção da inclusão social e produtiva por meio da geração de trabalho e renda;
IV - desenvolvimento de políticas e serviços direcionados para o público a que se refere o art. 4º e ao contexto rural específico, especialmente a localização de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º O Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo será implementado por meio da articulação e integração de programas, projetos e ações, bem como suas respectivas metas, instituídos no Plano Plurianual e em suas revisões anuais, em consonância com as diretrizes e os objetivos previstos nos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único. Para as instituições envolvidas na implementação do plano e que não se vinculam ao orçamento do Estado, a articulação e integração de programas, projetos e ações serão previstas nos respectivos instrumentos de planejamento.
Art. 8º A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I - grupo coordenador: instância central responsável pelas tomadas de decisão;
II - coordenações territoriais: instâncias regionalizadas responsáveis pela gestão territorial e acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações.
§ 1º É atribuição da Rede de Governança articular-se promovendo a integração entre suas instâncias na elaboração e revisão dos programas, projetos e ações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, bem como em relação aos instrumentos de planejamento das instituições envolvidas na implementação que não se vinculam ao orçamento do Estado.
§ 2º As instâncias da Rede de Governança, suas atribuições, vinculação, composição e as formas de participação da sociedade civil serão regulamentadas por instrumento próprio.
Art. 9º A implementação do Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo será acompanhada por meio de sistemas oficiais de planejamento, gestão e monitoramento, nos quais os órgãos e entidades envolvidos na execução dos programas, projetos e ações deverão disponibilizar informações no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 10. O Plano Estadual de Enfrentamento à Pobreza no Campo deverá ser revisado de modo a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e suas revisões.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado