Publicado no DOE - SC em 24 mai 2021
Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor proprietário de bem móvel que entregá-lo a prestador de serviço de assistência técnica para conserto deve retirá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou a impossibilidade de realizá-lo.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para retirada do bem deve estar expresso em ordem de serviço timbrada com a identificação do prestador de serviço e assinada pelo consumidor no momento da entrega do bem para reparo.
§ 2º É lícito às partes convencionarem prazo diverso do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do bem pelo interessado no prazo fixado nesta Lei fica o prestador de serviço autorizado a dar a este a destinação que melhor lhe convier.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Luciano José Buligon