Publicado no DOE - PE em 22 mai 2021
Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco e a sociedade deste Estado promoverão medidas voltadas para o fomento a negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - negócio de impacto socioambiental: a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II - investimento de impacto socioambiental: a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto socioambiental; e,
III - organização intermediária: a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores e a demanda de capital para negócios de impacto socioambiental.
Art. 3º Na implementação e fomento de negócios de impacto socioambiental, serão observados os seguintes princípios:
I - respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - interesses difusos ou coletivos;
III - igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IV - bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
V - preservação do patrimônio público e social;
VI - valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII - desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIII - defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto socioambiental; e,
IX - defesa de interesses dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil;
II - incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto socioambiental, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
III - disseminação de mecanismos de avaliação e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV - fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto socioambiental e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V - fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental;
VI - estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto socioambiental;
VII - incentivo à participação dos negócios de impacto socioambiental no mercado;
VIII - apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto socioambiental e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
IX - ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; e,
X - favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 5º Os negócios de impacto socioambiental poderão ser desenvolvidos por:
I - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
III - organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB