Lei Nº 11373 DE 20/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021


Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia em local que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e privados obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 62 DE 20 DE MAIO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 458/2019, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia em local que especifica e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 28 de abril de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Estadual de Saúde, devendo as demais especificações serem regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Estadual.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa da máxima de separação e independência dos poderes: cria obrigações, inclusive financeiro-orçamentárias, ao Poder Executivo - arts. 39 e 66 da CE/MT;

Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 458/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021.

MAURO MENDES

Governador do Estado