Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021
Estabelece a equiparação dos transplantados com os direitos das pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, prioridade de atendimento e oportunidades com referência ao percentual legal de vagas reservadas aos deficientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os transplantados ficam equiparados às pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, atendimento prioritário e preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas deficientes, no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para fins desta Lei, define-se o transplante como um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente - receptor - por outro órgão normal de um doador, morto ou vivo.
§ 2º Para fins de comprovação do estado de transplantado será exigida documentação emitida pelos órgãos competentes que ateste o transplante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado