Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021
Dispõe sobre obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino público e privado situados no Estado de Mato Grosso fornecerem certificados e diplomas em braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a fornecer certificados e diplomas em braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e do ensino superior.
Parágrafo único. A pedido do usuário, os certificados e diplomas de conclusão de cursos serão expedidos em braille junto à versão impressa em tinta.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
II - após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado