Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) a ser expedida por hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e o fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A especificação do grupo sanguíneo e do fator Rh de que trata o art. 1º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo (DNV) para fins de inclusão no registro civil de nascimento, o qual passará obrigatoriamente a constar tais dados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado