Publicado no DOE - CE em 19 mai 2021
Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados, sendo um contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero e outro contra a discriminação racial e intolerência religiosa. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19494 DE 17/10/2025, efeitos a partir de 18/01/2026).
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19494 DE 17/10/2025, efeitos a partir de 18/01/2026).
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19494 DE 17/10/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):
Art. 2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero".
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”.
Art. 2º A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
"AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero".
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser feitas denúncias, reclamações e orientações. (Redação dada pela Lei Nº 19494 DE 17/10/2025, efeitos a partir de 18/01/2026).
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: "Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO