Publicado no DOE - MA em 14 mai 2021
Institui o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como Política de Enfrentamento e Redução dos Impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como política de enfrentamento e redução dos impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações em moeda corrente de pessoas físicas e jurídicas em favor dos serviços estaduais da saúde.
Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão voluntárias e seguirão, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde possui como objetivos e diretrizes:
I - informar, sensibilizar, conscientizar a sociedade e difundir-lhe a importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na saúde como política de enfrentamento a surtos, pandemias, epidemias e endemias, minorando seus graves efeitos, inclusive sociais;
II - estimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos negativos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias, identificando, quando possível, grupos populacionais mais vulneráveis; e
III - destinar as doações de acordo com linhas prioritárias estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º As doações de que trata esta Lei serão destinadas ao financiamento de:
I - projetos que envolvam construção, instalação, reforma, recuperação ou outras melhorias de hospitais, clínicas, postos de saúde, hospitais de campanha e congêneres públicos;
II - aquisição de bens e equipamentos destinados aos estabelecimentos do inciso I;
III - ações e serviços de saúde voltados para a prevenção de surtos, pandemias, endemias e epidemias, aquisição de medicamentos e suprimentos destinados ao atendimento de grupos de risco, assim definidos pela autoridade competente;
IV - tratamentos de alta complexidade.
Art. 4º Para o financiamento das ações da saúde no enfrentamento a surtos, pandemias, epidemias e endemias, faculta-se aos servidores públicos estaduais nomeados em cargos, empregos e funções públicas de forma efetiva, em comissão ou eletiva, a doação, por consignação em folha de pagamento, de valores deduzidos de suas remunerações em favor de ações descritas nos incisos I, II, III e IV, do art. 3º, desta Lei, sujeitando-se a aplicação desses recursos ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE.
Art. 5º Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica em instituições financeiras, a ser indicada pela Contadoria ou pelo Tesouro do Estado do Maranhão, e que estejam sob administração da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo único. As emendas parlamentares que se destinarem às ações descritas nos incisos I, II, III e IV, do art. 3º, desta Lei, voltadas para o enfrentamento e redução dos impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias, também poderão ser depositadas da forma que dispõe o caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil