Lei Nº 6853 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - DF em 18 mai 2021


Dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios verticais públicos e particulares obrigados afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator multa.

Art. 3º As sanções previstas no art. 2º são aplicadas por órgão definido em decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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