Decreto Nº 9718 DE 10/05/2021


 Publicado no DOM - João Pessoa em 13 mai 2021


Estabelece instruções normativas de aprimoramento da legislação urbanística vigente e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal:

Decreta:

TÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 1º Na aplicação, sem prejuízo dos dispositivos constantes neste Decreto, são adotadas as seguintes conceituações:

I - Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme NBR 9050 de 2020.

II - Acessível - espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, conforme NBR 9050 de 2020.

III - Afastamento - distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, medida perpendicularmente a esta;

IV - Alvará - expedição de documentos oficiais que autorizam a execução de obras ou serviços;

V - Ampliação - intervenção na edificação que implique alteração da área construída com ou sem mudança de uso;

VI - Aprovação de projeto - ato administrativo que atesta o atendimento ao estabelecido neste Decreto, na sua regulamentação, após exame completo do projeto arquitetônico, para posterior licenciamento e obtenção de certificados de conclusão;

VII - Área comum - área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva;

VIII - Área privativa - área destinada à utilização exclusiva do proprietário ou locador da unidade. É delimitada pela superfície externa das paredes;

IX - Área tributável - Área do imóvel inclusa no cálculo do imposto. Área total a ser construída.

X - Beiral - prolongamento da cobertura que se sobressai das paredes externas da edificação;

XI - Calçada - normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins, conforme NBR9050 de 2020.

XII - Casa geminada - aquelas que possuem parede divisória comum e formam um único conjunto arquitetônico;

XIII - Cobertura - parte situada acima do último pavimento das edificações destinadas à habitação, comércio e/ou lazer;

XIV - Circulação horizontal - espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento;

XV - Circulação vertical - espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento a outro em uma edificação;

XVI - Demolição - derrubada parcial ou total de construção;

XVII - Edificação - obra destinada a abrigar às diversas atividades ou qualquer outra instalação, equipamento ou material;

XVIII - Embargo - ato administrativo de paralisação das atividades construtivas irregulares em andamento;

XIX - Estacionamento - área para imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros;

XX - Garagem - área para guarda de veículos, interna ao lote, vinculada à unidade imobiliária;

XXI - Gleba - porção de terra não loteada;

XXII - Guarita - equipamento destinado ao controle de acesso e vigilância da edificação;

XXIII - Habitação unifamiliar - edificação destinada à moradia, constituída de uma única unidade habitacional;

XXIV - Habitação multifamiliar - edificação destinada à moradia, constituída a partir de duas unidades habitacionais;

XXV - Indicadores urbanísticos - variáveis que definem o uso e a forma de ocupação no lote;

XXVI - Infraestrutura básica - os sistemas de abastecimento de água, coleta e destinação final de esgotos, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública e vias pavimentadas;

XXVII - Lote - área resultante do parcelamento de gleba, com frente para via pública e destinado à receber edificação;

XXVIII - Marquise - estrutura em balanço ou atirantada, na parte externa de uma edificação, projetada com a função de cobertura e proteção da fachada e/ou ao abrigo de pedestres;

XXIX - Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas, conforme NBR 9050 de 2020;

XXX - Pavimento - parte de uma edificação situada entre dois pisos sucessivos;

XXXI - Pavimento estacionamento - pavimento com uso exclusivo ao abrigo de veículos;

XXXII - Pavimento lazer - pavimento para uso comum, que poderá abrigar salão de festas, brinquedoteca, cinemateca e outros equipamentos do gênero;

XXXIII - Platibanda - mureta que constitui o coroamento da coberta;

XXXIV - Piso - superfície base do pavimento ou do degrau de uma escada;

XXXV - Polo Gerador de Viagens (PGV) - empreendimento que possui um porte de oferta de bens e serviços, que interferem no tráfego ao seu redor por demandar vagas em estacionamentos ou local de carga/descarga e embarque/desembarque;

XXXVI - Rampa - elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre desníveis;

XXXVII - Reforma - intervenção na edificação que implique na modificação da estrutura ou compartimentação interna, horizontal ou vertical;

XXXVIII - Subsolo - pavimento situado abaixo do nível do meio-fio. Para efeito deste Decreto, considera-se semissubsolo o pavimento que não ultrapasse 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do nível do meio-fio;

XXXIX - Térreo - piso ao nível do solo. Considerado o 1º (primeiro) pavimento.

XL - Testada ou frente do lote - divisa frontal do lote definida pelo logradouro;

XLI - Toldo - cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza;

XLII - Uso - conjunto de atividades que podem ser desenvolvidas no interior do lote;

XLIII - Zona - área territorial do município com características semelhantes e limites definidos na Lei Complementar nº 69/2012 e Decreto Municipal nº 7537/2012.

TÍTULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I - DOS USOS

Seção I - Das Classificação e Codificação Dos Usos

Art. 2º As atividades de interesse urbano se consubstanciam nas seguintes categorias de Uso do Solo:

I - HABITACIONAL..... H

II - HOTELARIA..... HT

III - COMERCIAL..... C

IV - SERVIÇO..... S

V - INSTITUCIONAL..... INST

VI - INDUSTRIAL..... IND

I - HABITACIONAL (H)

a) H1 - Habitação Unifamiliar - uma habitação por lote. Será permitida a colagem nas divisas laterais, numa extensão de 50% (cinquenta por cento) em cada lateral e na divisa de fundo, numa extensão de 60% (sessenta por cento), com altura máxima de 4,00m (quatro metros), apenas no pavimento térreo, desde que obedeça à taxa de ocupação máxima permitida. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho 01 no Anexo III.

b) H2 - Duas habitações por bloco.Casas geminadas ou bloco de apartamentos com máximo de 2 (dois) pavimentos (TE+1PV), devendo ter acessos independentes. Será permitida a colagem, no térreo, nas divisas laterais, para cada unidade, em até 40% (quarenta por cento) da extensão do comprimento do lote, resguardando o recuo frontal estabelecido neste instrumento. Deve obedecer a altura máxima de colagem das divisas laterais de 4,00m (quatro metros). Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho 02 no Anexo III.

c) H3 - Habitação Multifamiliar com mais de 2 (duas) unidades por bloco de apartamento e máximo de 8 (oito) unidades habitacionais. Com altura máxima de 2 (dois) pavimentos (TE+1PV). Será tolerado ocupação na cobertura conforme Seção VII do Capítulo II deste Decreto. Não será permitida a colagem nas divisas. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho 03 no Anexo III.

c.1) Apenas para o uso H3, com a finalidade atender a rota de fuga exigida por legislação específica, poderá seguir aos parâmetros próprios, conforme desenho 03 no Anexo III deste Decreto.

d) H8 - Habitação Multifamiliar até 3 (três) pavimentos e máximo de 12 (doze) unidades habitacionais. Pavimento Térreo ou Pavimento Pilotis + 2 (dois) pavimentos (TE+2PV). Será tolerado ocupação na cobertura conforme Seção VII do Capítulo II deste Decreto. Não será permitida a colagem nas divisas. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho 04 no Anexo III.

e) H5 - Habitação Multifamiliar com:

e.1) H5A - até 4 (quatro) pavimentos: Pavimento Térreo ou Pavimento Pilotis + 3 (três) pavimentos (TE + 3PV). Será tolerado ocupação na cobertura conforme Seção VII deste Decreto. Não será permitida a colagem nas divisas. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho 05 no Anexo III.

e.2) H5B - até 5 (cinco) pavimentos: Pavimento Térreo ou Pavimento Pilotis + 4 (quatro) pavimentos (TE + 4 PV). Será tolerado ocupação na cobertura, conforme Seção VII do Capítulo II deste Decreto. Não será permitida a colagem nas divisas. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenho06 no Anexo III.

f) H6 - Habitação Multifamiliar a partir de 6 (seis) pavimentos. Será tolerado ocupação na cobertura conforme Seção VII do Capítulo II deste Decreto. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II e desenhos do 07 ao 10 no Anexo III.

f.1) Quando edificadas a partir da cota de meio fio (com subsolo ou não), nos afastamentos laterais, exclusivamente no pavimento térreo, fica admitida a colagem em no máximo 50%(cinquenta por cento) de cada divisa, resguardando a altura máxima de 4,00m, apenas na colagem.

g) H4 - Habitação Multifamiliar: condomínio residencial horizontal de habitações unifamiliares.

g.1) Este uso será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

g.2) As áreas mínimas dos lotes internos devem atender aos quadros do Anexo II, conforme o zoneamento o qual a gleba ou lote de interesse está inserido (o).

h) H7 - Habitação Multifamiliar: habitações para atendimento à programas de relocação de populações de baixa renda, a ser aprovado por lei específica, ouvido o CDU (Conselho de Desenvolvimento Urbano).

II - HOTELARIA (HT):

a) HT1 - Abrange as atividades de Hotelaria equivalente a Hotel. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

b) HT2 - Abrange as atividades de Hotelaria equivalente a Hotel-Residência, independentemente no nome fantasia que utilize, como Apart-Hotel, Flat, Residence-Service, Flat-Service e similares. Verificar Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo, onde o uso é previsto, no Anexo II.

b.1) O Hotel-Residência deve ser formado por unidades autônomas com até 60m² (sessenta metros quadrados), contendo no mínimo: banheiro, dormitório, sala e área de preparo de alimentos, podendo estes 3 (três) últimos serem integrados.

b.2) Deverá dispor de ambientes para as seguintes atividades e/ou serviços com as suas respectivas áreas:

b.2.1) Hall de recepção e espera, com apresentação de layout - com área mínima de 9,00m²;

b.2.2) Instalação sanitárias para o público;

b.2.3) Administração - com área mínima de 3,00m²;

b.2.4) Cozinha e Restaurante - com área mínima 35,00m² até 20 unidades autônomas (U.A.), acima disto acrescenta-se 0,50m² por cada U.A;

b.2.5) Lavanderia e/ou Espaço para armazenamento de roupa (serviço terceirizado) - com área mínima de 6,00m²;

b.2.6) Apoio e wc/vestiários para funcionários - com área mínima de 6,00m²;

b.2.7) Área de apoio para serviços gerais - com área mínima de 3,00m²;

b.2.8) Guarda valores e bagagem - com área mínima de 2,00m².

b.4) Todos empreendimentos deverão dispor de serviços de limpeza e arrumação.

b.5) A edificação deverá dispor de garagem para abrigar o número de vagas para automóveis, conforme as áreas das unidades autônomas:

b.5.1) quando cada unidade autônoma possuir até 25m² (vinte e cinco metros quadrados), deve ser oferecido, no mínimo, o equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) do número de unidades autônomas, devendo estas vagas serem rotativas;

b.5.2) quando cada unidade autônoma possuir acima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) e máximo de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), deve ser oferecido, no mínimo, o equivalente a 50% do número de unidades autônomas do estabelecimento, devendo estas vagas serem rotativas;

b.5.3) quando cada unidade autônoma possuir 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e máximo de 60m² (sessenta metros quadrados), deve ser oferecido o mínimo de 1 (uma) vaga para cada unidade autônoma. As vagas devem ser vinculadas a cada unidade autônoma.

b.5.4) caso tenha situação comas áreas das unidades autônomas diferenciadas em um mesmo empreendimento (áreas tratadas nos itens acima b.5.1, b.5.2 e b.5.3) as quantidade de vagas para automóveis devem ser referentes ao disposto em cada item.

b.5.5) É vedada a transformação ou mudança de uso Hotel-Residência, quer seja residencial ou comercial, assim como a realização de modificações que desvirtuem suas características.

b.6) Nas tipologias de 4 (quatro) pavimentos (4PV) e 5 (cinco) pavimentos (5PV), os afastamentos laterais, exclusivamente no pavimento térreo, fica admitida a colagem em no máximo 20%de cada divisa, resguardando a altura máxima de 4,00m (quatro metros) apenas na colagem.

c) HT3 - Abrange as atividades de Hotelaria equivalente a Pousada, Hospedaria e Albergue. Poderá ocorrer simultaneamente com o uso habitacional unifamiliar e adotará os mesmos indicadores urbanísticos. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

d) HT4 - Abrange as atividades de Hotelaria equivalente a Camping, Drive-in, Hotel Fazenda e Resort.

e) HT5 - Abrange as atividades de Hotelaria equivalente a Motel.

III - COMERCIAL - C

a) C1 - Comércio 1: abrange as atividades de comércio varejista e/ou atacadista local e de bairro. Ficam ancoradas todas as atividades de comércio relacionadas ao consumo imediato e cotidiano. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

a.1) Poderá ocorrer simultaneamente com o uso habitacional unifamiliar e adotará os mesmos indicadores urbanísticos, que sejam iguais ao H1. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

a.2) Nas tipologias de 4 (quatro) pavimentos (4PV) e 5 (cinco) pavimentos (5PV), os afastamentos laterais, exclusivamente no pavimento térreo, fica admitida a colagem em no máximo 20%de cada divisa, resguardando a altura máxima de 4,00m apenas na colagem.

b) C2 - Comércio 2: abrange as atividades de comércio varejista e/ou atacadista que necessitam de área maior para sua instalação, bem como para estacionamentos de veículos, carga e descarga, depósito de mercadorias. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

IV - SERVIÇO - S

a) S1 - Serviço Geral 1: abrange as atividades de usos menores como serviço local e de bairro. Ficam ancoradas todas as atividades de serviço relacionadas ao atendimento imediato e cotidiano. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

a.1) Poderá ocorrer simultaneamente com o uso habitacional unifamiliar e adotará os mesmos indicadores urbanísticos, que sejam iguais ao H1. Verificar o quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

a.2) Nas tipologias de 4 (quatro) pavimentos (4PV) e 5 (cinco) pavimentos (5PV), os afastamentos laterais, exclusivamente no pavimento térreo, fica admitida a colagem em no máximo 20%de cada divisa, resguardando a altura máxima de 4,00m apenas na colagem.

b) S2 - Serviço Geral 2: abrange as atividades de serviço que necessitam de área maior para sua instalação bem como para estacionamentos de veículos, carga e descarga, depósito de mercadorias. Não é compatível com habitação unifamiliar. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

S3 - Serviço Especial: abrange as atividades de serviço especial que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego. Apresentam incompatibilidade como Uso Habitacional em decorrência do seu Grau de poluição atestado pelo órgão Ambiental competente. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

V - INSTITUCIONAL - INST

a) INST1 - Institucional 1: compreende as atividades que congregam as categorias institucionais na área de cultura, esporte, religião e cultos, atividades governamentais, a.1 Nas tipologias de 4 (quatro) pavimentos (4PV) e 5 (cinco) pavimentos (5PV), os afastamentos laterais, exclusivamente no pavimento térreo, fica admitida a colagem em no máximo 20% de cada divisa, resguardando a altura máxima de 4,00m apenas na colagem.

a) INST2 - Institucional 2: compreende as atividades que abrangem as categorias institucionais na área de pesquisa, consulado, estabelecimentos científicos, museus e exposição de artes. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

VI - INDUSTRIAL - IND: as edificações industriais devem ser identificadas quanto ao seu porte: pequeno, médio ou grande, em função do seu potencial poluidor, a ser avaliado pelo Órgão Ambiental competente.

a) IND1 - Indústria de Pequeno Porte: quando compatível com a finalidade urbanística da zona e não produza gases, ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego. Será admitida conjuntamente com a habitação unifamiliar, H1, em um único lote, e adotará os mesmos indica dores urbanísticos. Deve ter área máxima construída de até 300m² (trezentos metros quadrados). Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

b) IND2 - Indústria de Médio Porte: é aquela que pode produzir gases, ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego. Deve ter reserva de áreas do lote destinadas ao estacionamento de veículos, carga e descarga, depósito de mercadorias, matérias-primas ou produtos semiacabados. Deve ter área máxima construída de até 2.000m² (dois mil metros quadrados). Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

c) IND3 - Indústria de Grande Porte: é aquela que implique na manipulação de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquido s ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo. Deve ter reserva de áreas do lote destinadas ao estacionamento de veículos, carga e descarga, depósito de mercadorias, matérias-primas ou produtos semiacabados. Deve ter área máxima construída de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

d) IND4 - Indústria de Grande Porte Extrativista/Transformação: é aquela que pelo grau de periculosidade, poluição ou conturbação, exige localização adequada às suas características a critério dos órgãos públicos competentes, instaladas em edificações com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Deve ter reserva de áreas do lote destinadas ao estacionamento de veículos, carga e descarga, depósito de mercadorias, matérias-primas ou produtos semiacabados. Ver Quadro de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.

§ 1º É obrigatório a instalação de gerador de energia elétrica em toda edificação acima de 4 (quatro) pavimentos (4PV), conforme Lei Complementar Estadual nº 57/2009.

§ 2º Verificar o Capítulo III (Do Sistema De Circulação e dos estacionamentos) para relação de vagas de cada uso.

§ 3º Os usos comércios e serviços serão tolerados nas zonas residenciais (ZR1, ZR2 e ZR3) que estejam localizados em uma ou mais vias principais, com características de corredores e/ou axiais, e que não estão previstos nos quadros de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, poderão adotar os indicadores urbanísticos da Zona Comercial de Bairro (ZB).

Seção II - Dos Usos Mistos

Art. 3º A utilização de duas ou mais categorias de Uso, caracteriza o Uso misto, em uma edificação ou num conjunto integrado de edificações. Deve atender às exigências de vagas de estacionamento de veículos para cada categoria de Uso.

Art. 4º A utilização dos usos mistos é permitida em todos os pavimentos de qualquer tipologia, desde que possuam acessos de veículos e pedestres independentes e com separação física.

Art. 5º Para os usos habitacionais multifamiliares, exclusivos ou mistos, as unidades residenciais serão permitidas em todos os pavimentos, inclusive no térreo.

Parágrafo único. A expedição de licenças para casos não previstos no Anexo II deste Decreto, depende de análise pelo órgão Competente da Seplan (Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa), mediante regulamentação por atos do chefe do poder executivo municipal, ouvido o CDU (Conselho de Desenvolvimento Urbano).

Seção III - Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 6º São considerados empreendimentos de impactos aqueles de alta intensidade de Uso do Solo, coletivo ou privado, que quando implantados possam:

I - Sobrecarregar a infraestrutura urbana básica a rede viária e de transporte;

II - Provocar danos ao meio ambiente natural ou construído, ter repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;

III - Afetar o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;

IV - Alterar ou modificar substancialmente a qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;

V - Representem pólos geradores de viagens (PGV).

Art. 7º São considerados de impacto os seguintes empreendimentos:

I - casas de festas com área construída superior 1.000m² (mil metros quadrados);

II - clubes sociais;

III - estabelecimentos de qualquer porte destinados ou que veiculem apresentações musicais, folclóricas, artísticas ou culturais, ou, ainda, que apresentem sonorização ambiente indispensável para o exercício de suas atividades;

IV - comércio atacadista e depósitos com área construída superior 1.000m² (mil metros quadrados);

V - comércio de produtos alimentícios, com área construída superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

VI - outros tipos de comércio e serviços, com área construída superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados);

VII - depósitos ou postos de revendas de gás, produtos químicos, explosivos e/ou inflamáveis, inclusive postos de abastecimento de veículos automotores;

VIII - estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

IX - estacionamentos privados para mais de 100 (cem) veículos;

X - estabelecimentos hospitalares;

XI - empreendimentos hoteleiros com área construída superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados);

XII - igrejas, templos ou locais de culto em geral, com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

XIII - empreendimentos não habitacionais com área de construção superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados).

XIV - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento

XV - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos

XVI - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

XVII - edificações que se destinem ao uso misto e possuam área construída destinada ao uso não residencial maior que 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

XVIII - empreendimentos destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);

XIX - parcelamentos do solo vinculados na figura de loteamento e condomínio horizontal.

Art. 8º Para a obtenção das licenças e autorizações serão submetidos à análise dos órgãos de mobilidade e ambiental competentes.

§ 1º É responsabilidade do órgão a solicitação dos estudos necessários com vistas à mitigação dos impactos previstos.

§ 2º A aprovação dos empreendimentos de impacto de casos omissos ficará condicionada à análise e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU).

Art. 9º Os empreendimentos de impacto serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10. A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes são determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano:

I - Do Dimensionamento do Lote;

II - Do Índice de Aproveitamento (I.A);

III - Da Taxa de Ocupação (T.O);

IV - Dos Afastamentos;

a) Do afastamento progressivo;

b) Do afastamento mínimo;

V - Dos Saques;

VI - Das Jardineiras e Áreas Técnicas;

VII - Das Coberturas;

VIII - Do Pé Direito;

IX - Da Ocupação Dos Pavimentos Dos Usos Calculados Pelo Afastamento Progressivo;

X - Da Ocupação do Subsolo;

XI - Da Taxa de Permeabilidade;

XII - Da Altura Máxima da Edificação.

Seção I - Do Dimensionamento do Lote

Art. 11. O dimensionamento do lote é estabelecido para fins de parcelamento do solo e Ocupação do lote, está indicado pela área mínima do lote no Anexo II deste Decreto.

Art. 12. São considerados próprios para edificar os lotes de terreno urbano que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - Fazer frente a via pública ou qualquer logradouro oficialmente reconhecido;

II - Ter forma e dimensões que atendam às exigências mínimas estabelecidas por esta Lei;

§ 1º Será tolerado, para os todos os usos, uma redução para a área e frente mínima do lote em até 20%. Os demais indicadores urbanísticos devem ser obedecidos.

§ 2º Para lotes de esquina, e apenas para o uso H8, será tolerado uma redução de 25% para área do lote.

§ 3º Para lotes com áreas mínimas de 200,00m² (duzentos metros quadrados), não será tolerada a redução.

Art. 13. Nos lotes de esquina, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado ou arredondado ou outra solução técnica equivalente.

§ 1º O canto chanfrado deve ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º O canto arredondado deve ter um raio mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 14. Quando um lote apresentar sua localização em dois zoneamentos ou mais, a definição do indicador urbanístico a ser utilizado, atenderá ao seguinte:

I - Quando um dos zoneamentos for de preservação ambiental ou de amenização ambiental, a construção deve atender aos indicadores urbanísticos de cada zona individualmente.

II - Para os demais zoneamentos, o processo deve ser submetido à análise superior do Núcleo de Estudos e Análises Urbanísticas (NEAU).

Art. 15. As condições de ocupação dos lotes próprios para construir devem obedecer aos indicadores urbanísticos, constantes nos quadros do Anexo II deste Decreto.

Art. 16. Em lotes localizados em áreas com desníveis, a tipologia a ser definida deverá utilizar todos os indicadores urbanísticos do uso mais restritivo.

Art. 17. Os lotes aprovados antes deste Decreto, com dimensões inferiores às exigidas para a zona, serão considerados próprios para construções destinadas ao uso H1 e os usos que ocorrem simultaneamente com este.

Seção II - Do Índice de Aproveitamento

Art. 18. O Índice de Aproveitamento (I.A) é a relação entre a área total construída e a área do lote, ou seja, define o grau de aproveitamento do lote estabelecendo o total de construção que pode ocorrer na superfície edificável do terreno conforme fórmula a seguir:

I - A = ATC ÷ AL

Onde:

I - A = Índice de Aproveitamento;

ATC = Área Total Construída

AL = Área do Lote.

*O resultado é um número ordinário não superior a 4.

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A):

I - A área de construção no subsolo ou semissubsolo, desde que não tenha área privativa no pavimento.

II - As áreas de construção destinadas da lazer e/ou garagem em todos os usos habitacionais.

III - A área de construção nos pavimentos de estacionamento, destinados apenas a guarda de veículos nos usos não habitacionais.

IV - A área de circulação vertical e horizontal de uso coletivo em todos os pavimentos em todos os usos.

a) quando houver áreas privativas nas circulações horizontais, estas serão computadas para efeito do índice de aproveitamento.

Art. 19. As variações dos Índices de Aproveitamento para cada área da cidade estão estabelecidas no Plano Diretor Municipal de João Pessoa vigente.

Seção III - Da Taxa de Ocupação

Art. 20. São estabelecidos os limites de ocupação do lote através da relação entre a área de projeção ortogonal da edificação e a área do lote, cujo resultado é expresso em percentual conforme fórmula a seguir:

T.O = APO ÷ AL x 100

Onde:

T.O = Taxa de Ocupação;

APO = Área de Projeção Ortogonal

AL = Área do lote.

Parágrafo único. Não serão computados para efeito de cálculo da Taxa de Ocupação (T.O):

I - A área de construção em subsolo e semissubsolo;

II - Pérgulas;

III - Elementos componentes das fachadas: Marquises, Toldos, Brises, Beirais e Jardineiras;

IV - Áreas técnicas;

V - A área de circulação de uso coletivo em todos os usos.

Art. 21. A Taxa de Ocupação (T.O) de uma edificação poderá ter valores diferenciados para pavimentos especiais de acordo com o zoneamento em questão (ver quadros no Anexo II deste Decreto).

Seção IV - Dos Afastamentos

Art. 22. São distâncias medidas, entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa final do lote e são classificados em:

I - Afastamento frontal (AFT), medida perpendicular ao alinhamento do logradouro;

II - Afastamentos laterais (AFL), medido perpendicularmente às divisas laterais do lote;

III - Afastamento de fundo (AFD), medido perpendicularmente à divisa de fundo do lote.

Art. 23. As construções no subsolo e semissubsolo, devem sofrer um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) do alinhamento do lote e/ou gleba de terreno urbano com o logradouro público.

Art. 24. Nos casos de lotes ou glebas de terreno com mais de uma frente, possuem tantos afastamentos frontais, quantas forem as frentes do lote para os logradouros, sendo os demais afastamentos considerados laterais, inexistindo afastamento de fundo.

Parágrafo único. Nos lotes voltados para a orla marítima, desprovida de via pública, para efeito de ocupação, é considerado afastamento frontal.

Art. 25. Os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos de cada Uso urbano estão estabelecidos nos quadros do Anexo II deste Decreto.

Subseção I - Do Afastamento Progressivo

Art. 26. Os afastamentos progressivos (AP) laterais e de fundo são exigidos nas tipologias acima de 6 (seis) pavimentos, para todas as zonas da cidade e devem-se obedecer aos indicadores urbanísticos estabelecidos nos quadros do Anexo II deste Decreto.

Art. 27. Será calculado pelas fórmulas: 3+H/10 e 4+H/10 (conforme quadros de uso e ocupação do solo do Anexo II deste Decreto).

I - O H da fórmula deve ser calculado da seguinte forma:

H = [(Número total de pavimentos tipo - 1) x Pé Direito]

Parágrafo único. O Pé direito utilizado na fórmula deve ser o que está especificado no projeto arquitetônico, devendo estar em conformidade com a edificação no habite-se.

Subseção II - Do Afastamento Mínimo

Art. 28. Em lotes de configuração geométrica irregular é permitido a utilização do Afastamento Mínimo (AM) nos pavimentos calculados pelo afastamento progressivo. Deve ser tolerado apenas nos lados que as divisas dos lotes não forem paralelas às lâminas do prédio, podendo ter aberturas de vão de iluminação e ventilação.

Art. 29. São considerados lotes de Configuração Geométrica Irregular de acordo com sua forma conforme os itens abaixo:

I - Trapézios, cujo(s) lado(s) não retângulo(s) tenham ângulos superiores ou inferiores em 10º (dez graus) em relação ao ângulo reto, ou seja, ângulos menores que 80º ( cem graus) - Ver desenho 15, letra B, do Anexo III;

III - Paralelogramos, cujos lados opostos tenham ângulos superiores ou inferiores em 10º (dez graus) em relação ao ângulo reto, ou seja, ângulos menores que 80º (cem graus) - Ver desenho 15, letra C, do Anexo III.

Art. 30. Ficam determinados os Afastamentos Mínimos (AM) conforme o número de pavimentos e de acordo com os itens abaixo:

I - A utilização do Afastamento Mínimo (AM) fica condicionada ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da extensão da lâmina do pavimento. Nestes casos não serão permitidos nenhum tipo de saque sobre os afastamentos laterais e de fundo;

II - As caixas de escadas, os poços de elevadores e as circulações de uso comum serão permitidos com o Afastamento Mínimo (AM), não computando nos 40% (quarenta por cento) de extensão máxima;

IV - Deve ser obedecida a fórmula a seguir:

Onde:

AP = Afastamento Progressivo.

K = constante das fórmulas 3+H/10 (K=3) ou 4+H/10 (K=4), admitidas para o cálculo do afastamento na zona em que o lote estiver inserido.

Parágrafo único. Será exigida apresentação de levantamento topográfico do lote, assinado por responsável técnico, com apresentação do termo de responsabilidade técnica.

Seção V - Dos Saques

Art. 31. No afastamento frontal, em todos os usos, será permitido saque, em balanço, com máximo 0,60m (sessenta centímetros) sobre a linha de afastamento, a partir do pavimento acima do térreo.

Art. 32. Nos afastamentos laterais e de fundos, em todos os usos, serão permitidos saques, em balanço, com máximo 0,60m (sessenta centímetros). Seguindo:

I - Para os usos com limite de pavimentos, é permitido o saque nos pavimentos acima do Térreo;

II - Nos usos sem limite de pavimentos, é permitido o saque a partir do 1º (primeiro) pavimento que utiliza o afastamento progressivo.

III - Fica proibido o saque nos afastamentos laterais e de fundos nos usos H1, H2, H3 e H8, e em todos os usos que ocorrem simultaneamente com o H1.

Art. 33. A extensão máxima permitida é de 40% (quarenta por cento) do comprimento da lâmina do pavimento. Não podendo apresentar vãos de iluminação e ventilação voltados para o afastamento, apenas perpendicular a este.

Seção VI - Das Jardineiras e Áreas Técnicas

Art. 34. Em qualquer situação será permitida a utilização de jardineiras e lajes técnicas, como sacadas do corpo do edifício, com no máximo 0,60m (sessenta centímetros).

Parágrafo único. Fica proibido a incorporação das jardineiras e lajes técnicas na área privativa na construção da edificação.

Seção VII - Das Coberturas

Art. 35. É considerado pavimento de cobertura, o último piso de uma edificação vertical, cuja área construída (coberta) não ultrapasse:

I - 20% (vinte por cento) da área privativa da lâmina do pavimento tipo nos usos até 04 (quatro) pavimentos (4PV), desde que destinada exclusivamente à equipamentos de lazer.

II - 50% (cinquenta por cento) da área tributável da lâmina do pavimento tipo nos usos a partir de 5 (cinco) pavimentos (5PV).

Art. 36. Nos usos até 4 (quatro) pavimentos (4PV) as coberturas devem ser privativas do(s) apartamento(s) do último pavimento tipo, com acesso interno do apartamento à cobertura.

Art. 37. Nos usos a partir de 5 (cinco) pavimentos (5PV), as ocupações na cobertura não entram no cálculo do afastamento progressivo (AP). Exceto se esta ocupação ultrapassar os 50% (cinquenta por cento) de ocupação.

Seção VIII - Do Pé Direito

Art. 38. O Pé direito é distância vertical entre o piso e teto acabados (fundo de laje) de um pavimento, com medida mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

§ 1º O Pé Direito máximo permitido em cada pavimento é de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). Acima disto, configura-se pé direito duplo e entrará para os cálculos de todos os parâmetros urbanísticos.

§ 2º É permitido apenas no pavimento Térreo, ter o pé direito máximo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), exceto nos habitacionais até 4 (quatro) pavimentos.

Seção IX - Da Ocupação Dos Pavimentos Dos Usos Calculados Pelo Afastamento Progressivo (AP)

Art. 39. Nos usos habitacionais calculados pelo afastamento progressivo (AP) e sem limite de altura, os 3 (três) primeiros pavimentos (TE+2), se destinados ao pavimento lazer de uso comum e/ou pavimento estacionamento, devem obedecer:

I - Os afastamentos laterais (AFL) dos três primeiros pavimentos (TE+2) deverão distar 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, sendo proibido neste afastamento a execução de qualquer elemento de vedação (inclusive pérgulas), como também a execução de elementos estruturais (pilares e vigas);

II - O afastamento de fundo (AFD) deve obedecer:

a) no pavimento Térreo e/ou pilotis e o 2º pavimento deverão distar de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) da divisa sendo proibido neste afastamento a execução de qualquer elemento de vedação (inclusive pérgulas), como também a execução de elementos estruturais (pilares e vigas);

b) o 3º pavimento deve distar 3,00 (três metros) da divisa.

III - Quando nos 2º e 3º pavimentos edificados a partir da cota do meio-fio ou semissubsolo e houver área de lazer, deverá ser executada uma jardineira de 1,50m (um metros cinquenta centímetros) de largura, nas divisas laterais e de fundo no 2º pavimento, e apenas nas divisas laterais no 3º pavimento, conforme desenhos de número 07 ao número 10 no Anexo III.

§ 1º A ocupação destes pavimentos com área de lazer de uso comum e/ou pavimento estacionamento não incidirá no cálculo do índice de aproveitamento.

§ 2º Quando, nestes pavimentos, abrigarem unidades habitacionais, devem atender ao afastamento progressivo (AP).

§ 3º Em caso de ocorrer conjuntamente o estacionamento e lazer, deverão ser obedecidos o estabelecido no inciso III para cada finalidade.

Art. 40. Nos usos não habitacionais calculados pelo afastamento progressivo (AP) e sem limite de altura, os 3 (três) primeiros pavimentos (TE+2), se destinados a pavimento estacionamento e/ou unidades autônomas para comércio, serviços e hotelaria e/ou institucional, devem obedecer:

I - Os afastamentos laterais e de fundo dos três primeiros pavimentos (TE+2) deverão distar 2,00m (dois metros) das divisas, sendo proibido neste afastamento a execução de qualquer elemento de vedação (inclusive pérgulas), como também a execução de elementos estruturais (pilares e vigas).

II - Apenas para o HT2, os afastamentos laterais e de fundo dos três primeiros pavimentos (TE+2) deverão distar 3,00m (três metros) das divisas, sendo proibido neste afastamento a execução de qualquer elemento de vedação (inclusive pérgulas), como também a execução de elementos estruturais (pilares e vigas).

Art. 41. O pavimento térreo e/ou pilotis, em todos os usos, quando edificadas a partir da cota de meio fio (com subsolo ou sem subsolo), deverão obedecer aos seguintes parâmetro os urbanísticos: (Ver desenhos de 07 e 08 do Anexo III).

I - obedecer aos recuos frontais, estabelecidos para o uso na zona em que o lote estiver inserido;

II - será permitida a colagem sobre as divisas laterais numa extensão de 50% (cinquenta por cento) destas, devendo obedecer a altura máxima de 4,00m (quatro metros) na colagem.

III - os muros frontais e divisas laterais devem atender à altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 42. O pavimento térreo e/ou pilotis, em todos os usos, quando edificados acima da laje de semissubsolo, deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Ver desenhos 09 e 10 do Anexo III)

I - obedecer aos afastamentos frontais, estabelecidos para o uso na zona em que o lote estiver situado;

II - permitir que a altura do semissubsolo, acima da cota do meio fio, tenha um nível máximo (NS) de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

III - obedecer à altura máxima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) sobre as divisas laterais e de fundo.

Art. 43. A laje de coberta do 3º pavimento, em todos os usos, deve ocupar o máximo de projeção da lâmina do pavimento tipo.

Seção X - Da Ocupação do Subsolo e Semissubsolo

Art. 44. A construção de subsolo e semissubsolo será permitida em todas as zonas da malha urbana destinado ao estacionamento e garagem.

Parágrafo único É tolerado altura mínima, com passagem livre, de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Art. 45. É permitido áreas de comércio, serviço e/ou administração, de lazer e uso comum, desde que tenha iluminação e ventilação natural.

§ 1º As áreas permitidas acima devem estar separadas, com barreiras físicas, do local de circulação e estacionamento de veículos.

§ 2º As ocupações no subsolo e semissubsolo, que são destinadas ao comércio e/ou serviço, deverão ser computadas para o cálculo do índice de aproveitamento (IA).

Art. 46. As fundações e estruturas devem ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

Seção XI - Da Taxa de Permeabilidade

Art. 47. Todas as novas construções devem deixar área permeável no lote, destinada à infiltração de água, com função principal de realimentação do lençol freático, pelo qual se define a parcela mínima de solo permeável do lote.

Art. 48. A taxa de permeabilidade (T.P) é a relação entre a área permeável e a área do lote, cujo resultado é expresso em percentual.

T.P= AP ÷ AL

Onde:

T.P = Taxa de permeabilidade;

AP = Área permeável;

AL = Área do Lote.

Art. 49. Para todos os usos a taxa de permeabilidade exigida é um percentual mínimo de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Em casos de Lotes com mais de uma frente será obrigatório o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) de solo permeável da área do lote por número de frentes.

Art. 50. As áreas de preservação Ambiental inseridas no lote em questão não são computadas para taxa de permeabilidade mínima.

Art. 51. Os materiais utilizados para as áreas de pavimentação externa devem ser computados para a Taxa de Permeabilidade, observando-se a relação abaixo:

I - Piso asfáltico ou betuminoso - impermeável.

II - Piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo: impermeável.

III - Piso em ladrilhos cerâmicos, porcelanatos ou similares: impermeável.

IV - Piso em tijolo cerâmico natural: permeabilidade de 5% (cinco por cento).

V - Piso em ladrilhos hidráulicos (mosaicos) ou similares: permeabilidade de 5% (cinco por cento).

VI - Piso em pedra sem rejunte: permeabilidade de 10% (dez por cento).

VII - Piso intertravado de concreto sem rejunte: permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento).

VIII - Piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento).

IX - Piso tipo cobograma em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade de 50% (cinqüenta por cento).

X - Piso em grama: permeabilidade de 100% (cem por cento).

XI - Piso em brita solta, cascalhos ou em terra solta: permeabilidade de 100% (cem por cento).

XII - Piso em paralelepípedo - impermeável.

Parágrafo único. Outros tipos de piso ficam sujeitos a um laudo técnico para definição de sua taxa de permeabilidade, acompanhada pela anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT), emitido por Fundação, Organização, Associação, Instituição, entre outras entidades competentes.

Seção XII - Da Altura máxima da Edificação

Art. 52. A altura máxima da edificação para cada Zona Urbana está estabelecida nos quadros do Anexo II deste instrumento.

Art. 53. Ficam excluídos do cômputo da altura máxima fixada os seguintes elementos:

I - Caixa d'água;

II - Casa de máquinas;

III - Antenas.

IV - Para-raios.

V - Platibandas com altura máxima de 1,30m, para os Usos até 5 (cinco) pavimentos (5PV).

Art. 54. Para as edificações localizadas em áreas de restrições adicionais, do Centro Histórico, da faixa dos 500m (quinhentos metros) da Orla Marítima e Cone de Voo, submete-se:

§ 1º Centro Histórico: as alturas das edificações devem ser submetidas à análise e deliberação dos órgãos de Preservação do Patrimônio Histórico Estadual e/ou Federal (IPHAEP e IPHAN).

§ 2º Orla Marítima: as construções das edificações na faixa dos 500m (quinhentos metros) devem obedecer a um escalonamento vertical que terá como altura máxima inicial o gabarito de 12,90m (doze metros e noventa centímetros), podendo atingir no máximo 35,00m (trinta e cinco metros) de altura no final desta faixa, conforme Artigo 25 do Plano Diretor do Município de João Pessoa.

I - Quando a linha resultante da ligação das alturas inicial e final na faixa dos 500m (quinhentos metros), denominada de linha tangente, interceptar o último pavimento e a ultrapassar da metade do pé direito, este pavimento será permitido. Ver desenho 16 do Anexo.

II - Para os lotes localizados na primeira quadra, com frente à orla marítima, a ocupação máxima permitida no último pavimento será de 30% (trinta por cento).

§ 3º Cone de voo: as áreas que possam vir a serem delimitadas para este fim devem atender às leis específicas.

CAPÍTULO III - DAS TIPOLOGIAS EM SÉRIE

Art. 55. As tipologias permitidas em série são as mesmas previstas na legislação vigente.

Art. 56. Deve atender às seguintes disposições:

I - quanto à implantação, em relação ao sistema viário existente, deve se adequar e não causar conflito, conforme legislação em vigor;

II - quanto à implantação do sistema viário interno, atenderá as regras definidas para o sistema viário de parcelamento do solo da legislação em vigor.

Art. 57. A utilização das tipologias em série será permitida conforme o uso previsto nos quadros do Anexo II e cujos afastamentos entre blocos (AB) devem atender ao seguinte:

AB = 1,5 (uma vez e meia) x afastamento lateral.

CAPÍTULO IV - DAS OCUPAÇÕES NOS AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Seção I - Dos Acessos

Art. 58. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deve ser desenvolvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.

§ 1º Quando houver portão de giro, este deve abrir dentro do limite do lote.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção edificada no alinhamento predial.

§ 3º No caso de tipologia de uso misto Habitacional com Comércio e/ou Serviço, o acesso de pedestres e veículos devem ser independentes para casa uso.

Seção II - Das Rampas

Art. 59. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso coletivo ou privado, devem ter dimensionamento e inclinação estabelecidos nos termos das leis específicas e normas de acessibilidade.

Parágrafo único. Não poderão ter declividade superior a 20% (vinte por cento).

Seção III - Das Portarias e Guaritas

Art. 60. É permitida a construção de portarias e guaritas, em todos os usos, no afastamento frontal, desde que não ultrapassem a área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) de área coberta, dotadas ou não de instalação sanitária, resguardando os afastamentos laterais.

§ 1º Deve ter altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), incluindo telhados e platibandas.

§ 2º Existindo acessos distintos, permitir-se-á a construção de mais de uma guarita.

Seção IV - Dos Toldos, Marquises, Beirais e Brises

Art. 61. No afastamento frontal, em todos os usos, é permitido a instalação de toldos e/ou marquises das edificações, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I - é permitido a instalação de toldos e marquises em uma área máxima de 6% (seis por cento) da área do lote;

II - devem distar 75cm (setenta e cinco centímetros) das divisas laterais, permitindo colar apenas em uma lateral.

III - devem apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

IV - para bares, restaurantes, cafeterias e similares, o afastamento frontal poderá ser ocupado em sua profundidade máxima, por mesas e cadeiras, atendendo as seguintes condições:

a) a cobertura, quando for o caso, deve ser de sistema retrátil ou estrutura removíveis;

b) a ocupação não deve interferir no número de vagas exigido para o uso pretendido.

Art. 62. Nos afastamentos laterais e de fundo, em todos os usos, será permitido marquise, toldos, beirais e brises, desde que atendam as seguintes condições:

I - sacar o máximo de 75cm (setenta e cinco centímetros) em relação a todos afastamentos;

II - distar 75cm (setenta e cinco centímetros) das divisas laterais e de fundo;

III - quando for toldo, deve ser utilizado apenas para proteção de vãos de abertura de iluminação e ventilação, individualmente.

Seção V - Das Pérgulas

Art. 63. Pérgula é um conjunto de elementos horizontais ou inclinados, sempre descoberto. É permitida sua construção, em todos os usos, desde que destinadas apenas às áreas de lazer e áreas verdes.

Art. 64. Quando for colada nas divisas laterais e fundos deve resguardar altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 65. No pavimento Cobertura, em todas as zonas, é permitido a pérgula com uma área máxima de 3% (três por cento) da área do lote.

Seção VI - Das Áreas Sociais Mínimas

Art. 66. Os usos habitacionais, em qualquer zona, acima de 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais, devem ter uma área social destinada a: recreação, lazer e equipamentos de apoio. Devendo conter:

I - Recreação infantil.

II - Salão de festas com wc.

Parágrafo único. Caso a área de recreação e lazer sejam descobertas, pode ser utilizada como área permeável.

Seção VII - Dos Resíduos Sólidos

Art. 67. Toda edificação, independente da sua destinação, deve ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normativas estabelecidas pelos órgãos competentes. nos termos da legislação específica.

I - O abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos pode estar localizado no afastamento frontal, com altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

II - É permitido sua colagem nas divisas laterais, respeitando altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Parágrafo único. Conforme a natureza e volume dos resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção.

Seção VIII - DO GÁS

Art. 68. Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, devem atender às normas técnicas da legislação vigente, bem como atender às seguintes exigências:

I - Ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;

II - Possuir armazenamento fora das edificações, em ambiente exclusivo, e no interior do lote;

III - Ter entrada fácil para o reabastecimento, podendo ocorrer no afastamento frontal, resguardando altura máxima de 2,20m;

IV - É permitido sua colagem nas divisas laterais, respeitando altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

V - Estar protegido do sol e da chuva;

VI - Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.

Parágrafo único. Todos os projetos para as edificações que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 69. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:

I - Privados, quando se destinarem a um só usuário, família ou condômino, constituindo dependências de uso exclusivo da edificação;

II - Coletivos, quando se destinarem à exploração econômica, comercial ou de serviços.

Art. 70. A relação da quantidade de vagas para os usos habitacionais: 01 (uma) vaga para cada unidade habitacional.

Art. 71. Os acessos aos estacionamentos para qualquer uso devem atender às seguintes exigências:

I - Para os usos habitacionais até 04 (quatro) pavimentos, que não sejam em série, a largura mínima deve ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para acessos de veículos;

II - Para os demais usos, e para todos os usos em série, a largura mínima deve ser de 3,00m (três metros).

III - As entradas e saídas dos estacionamentos ou garagens não poderão criar problemas ao bom fluxo do trânsito, verificando a hierarquia do sistema viário.

Art. 72. Nas edificações, quando não for possível reserva de área para estacionamento ou guarda de veículos, será permitida que ela fique garantida em parqueamento privativo ou edifício-garagem existente ou a ser construído num raio máximo de 200,00m (duzentos metros) destas edificações.

§ 1º No caso de complementação da área de estacionamento ou guarda de veículos em parqueamento privativo, a vinculação será previamente comprovada através de projeto devidamente regularizado com documentações necessárias, ficando este vinculado ao Alvará de Funcionamento.

§ 2º Tanto os edifícios-garagens, como os parqueamentos privativos vinculados às edificações, poderão ser utilizados conjuntamente com outras atividades de comércio e serviços desde que atenda ao número de vagas exigido para cada uso.

§ 3º Os edifícios-garagens e/ou parqueamentos exclusivamente voltados para a guarda de veículos e garagem e serão regulamentados por Legislação específica ou Decreto Municipal.

Art. 73. Quando a edificação estiver localizada na região central da cidade, onde exista Zona Azul, poderá ser prescindida de espaços para estacionamento.

Art. 74. É obrigatória a previsão de vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida em garagens de estacionamentos coletivos, inclusive naqueles explorados comercialmente, conforme disposto em legislação específica de acessibilidade.

Art. 75. Para os empreendimentos classificados como de impacto, é necessária a anuência da Superintendência de Mobilidade Urbana, SEMOB.

Art. 76. Para os lotes de esquina, o acesso ao estacionamento de veículos deve distar no mínimo 5,00m (cinco metros), do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros. Ver desenho 17, letra G, do Anexo III.

Art. 77. Nos projetos, em geral, devem constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga, esquema de circulação dos veículos, circulação de pedestres e entrada e saída do estacionamento.

Art. 78. O dimensionamento de cada vaga de estacionamento deve obedecer aos itens abaixo:

I - Quando a vaga estiver disposta em ângulo de 90º (noventa graus) em relação ao pátio de manobra, deve ter a largura mínima 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), sem qualquer obstáculo paralelo a esta. Para essa vaga, o pátio de manobra deve satisfazer a relação CR x LV = 11,50m², onde: Ver desenho 17, letra A, do Anexo III.

CR = comprimento do rolamento, nunca inferior a 4,00m (quatro metros);

LV ?= largura da vaga, mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

II - Quando as vagas de estacionamento estiverem dispostas em ângulo de 30º(trinta graus), em relação ao pátio de manobra, estas devem ter a largura mínima 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 5,00m (cinco metros), sem qualquer obstáculo paralelo a esta. E seu pátio de manobra deve ter largura do rolamento mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). Ver desenho 17, letra B, do Anexo III.

III - Quando as vagas de estacionamento estiverem dispostas em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao pátio de manobra, estas devem ter a largura mínima 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 5,00m (cinco metros), sem qualquer obstáculo paralelo a esta. E seu pátio de manobra deve ter largura de rolamento mínima de 4,00m (quatro metros). Ver desenho 17, letra C, do Anexo III.

IV - Quando as vagas de estacionamento estiverem dispostas em ângulo 60º (sessenta graus) em relação ao pátio de manobra, estas devem ter a largura mínima 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 5,00m (cinco metros), sem qualquer obstáculo paralelo a esta. E seu pátio de manobra deve ter largura de rolamento mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Ver desenho 17, letra D, do Anexo II.

V - Quando as vagas de estacionamento estiverem alinhadas em paralelo às vias de acesso, estas devem ter dimensões mínimas de 2,30 (dois metros e trinta centímetros) por 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). Neste caso a via de acesso pode ter largura de rolamento mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros). Ver desenho 17, letra E, do Anexo III.

VI - Quando as vagas de estacionamento apresentarem situação confinada, isto é, vaga dispostas em série que utilizam o mesmo rolamento, permitida apenas quando destinada para o uso habitacional e para uma mesma unidade autônoma. Será exigida uma vaga com as dimensões mínimas padrão e será admitida, para as demais vagas, dimensões especiais de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 4,00m (quatro metros). Ver desenho 17, letra F, do Anexo III.

Art. 79. Quando existir corredores de circulação bloqueados, deve ser previsto:

I - Quando a vaga estiver disposta em ângulo de 90º (noventa graus), a última vaga paralela ao bloqueio deve ter largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Ver desenho 17, letra A, do Anexo III.

II - Quando a vaga estiver disposta em ângulos de 30º (trinta graus) ou 45º (quarenta e cinco graus) ou 60º (sessenta graus), devem ser demarcadas áreas de manobra para retorno dos veículos com raio mínimo igual a largura do rolamento. Ver desenho 17, letras B, C e D, do Anexo III.

III - Quando a vaga for paralela, deve distar 4,00m (quatro metros) do bloqueio. Ver desenho 17, letra E, do Anexo III.

Art. 80. A relação da quantidade de vagas para os usos Comerciais, Serviços, Hotelaria (exceto HT2), Institucionais e Industriais consta na Portaria da SEMOB nº 047/2002 de 07 de agosto de 2002.

Parágrafo único. Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo que se caracterizarem como pólo gerador de viagens (PGV), conforme estudo específico para cada caso deve ser submetido à análise da Superintendência de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa (SEMOB).

CAPÍTULO VI - DO CANTEIRO DE OBRAS E ESTANDE DE VENDAS

Art. 81. O canteiro de obras compreenderá o espaço delimitado pelo tapume, destinado ao preparo e apoio à execução da obra ou serviço, incluindo as instalações provisórias que o compõem:

I - estande de vendas;

II - alojamento;

III - escritório de campo;

IV - depósitos.

Art. 82. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura concede Alvará de Autorização para:

I - implantação ou utilização de canteiro de obras e/ou estande de vendas no mesmo local de implantação da obra;

II - avanço de tapume sobre parte do passeio.

Art. 83. Para todas as construções será obrigatório o fechamento do canteiro de obras, por tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres e tela protetora visando à proteção da edificação vizinha, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e reparos que não comprometam a segurança de transeuntes.

Art. 84. Os tapumes e outras instalações provisórias de obras não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, a visibilidade de placas da sinalização de trânsito e indicativas de logradouros, o funcionamento do mobiliário urbano e outras instalações de interesse público.

Parágrafo único. Para lotes de esquina, de ser resguardado o raio mínimo exigido.

Art. 85. É permitida a utilização de até 2,00m (dois metros) do passeio, preservando, obrigatoriamente, uma faixa totalmente desobstruída, pavimentada conforme normas de acessibilidade, de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), a fim de garantir a passagem de pedestres.

§ 1º Existindo qualquer equipamento urbano no passeio, o fechamento do canteiro de obras deverá sofrer descontinuidade a fim de preservar a faixa destinada para pedestres, a qual será contínua na largura de 1,20m(um metro e vinte centímetros), permitindo o trânsito pelo passeio de pessoas com deficiência, obedecendo as leis especificas e normas de acessibilidade.

§ 2º No caso de obras no alinhamento do logradouro público, cujos passeios não permitam reserva da faixa contínua na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada para pedestres, o órgão municipal competente definirá, caso a caso, com base em vistoria do local, a solução transitória a adotar, devendo-se buscar alternativa que garanta o trânsito livre e seguro de pedestres enquanto durar a obstrução do passeio.

§ 3º Durante a execução das obras será obrigatória a desobstrução da faixa de passeio reservada aos pedestres, em perfeitas condições de utilização, sendo vedado, ainda que temporariamente, o uso dessa faixa como canteiro de obras ou como depósito de material de construção.

§ 4º Se, durante a execução da obra, a integridade da calçada e das vias públicas for afetada, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 86. É obrigatório o recuo do tapume, que está avançando o passeio público, ou qualquer outro tipo de vedação utilizada no canteiro de obras:

I - quando a obra sofrer paralisação por período superior a 90 (noventa) dias;

II - quando da sua conclusão.

Art. 87. É obrigatória a implementação de medidas de segurança aos pedestres quando da realização de serviços de reforma de fachada nas obras situadas no alinhamento.

Art. 88. É obrigatória a utilização de placa(s) no canteiro de obras, em locais que possibilitem a sua visibilidade do logradouro público, constando:

I - número do Alvará de Execução de Obra;

II - data das licenças para construção e suas últimas renovações;

III - nome e endereço dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos e da execução das obras, com os respectivos números de registro do CREA e CAU;

IV - endereço da obra;

V - a denominação do empreendimento, para os usos habitacionais e não habitacionais;

VI - o nome da construtora ou profissional responsável pela obra (CNPJ ou CPF), se houver.

Art. 89. É permitida, a utilização do passeio, para implantação do estande de vendas com área máxima de 20m²(vinte metros quadrados), conservando demais itens, conforme artigo 97.

I - Os estandes de vendas poderão ter ocupação superior à prevista no caput deste artigo, desde que a área excedente não utilize o logradouro público.

II - A relação de vagas para o uso deve ser de 01 (uma) vaga a cada 50m² (cinquenta metros quadrados).

III - Deve atender as normas técnicas de acessibilidade.

Art. 90. É permitido a colagem das instalações provisórias nas divisas laterais e de fundos, com altura máxima de 4,00m(quatro metros).

Parágrafo único. Para as instalações hidrossanitárias, quando houver colagem, é exigido parede dupla nas dividas do lote.

Art. 91. É obrigatória a conservação do Alvará de Construção e dos projetos aprovados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção, em local facilmente acessível pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 92. São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Quadros de Classificação e Codificação dos Usos e Ocupação do Solo;

II - Anexo II - Quadros de Indicadores Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo;

III - Anexo III - Desenhos com definições de Uso e Ocupação do Lote.

Art. 93. Ficam revogados os Decretos 5.285/2005, nº 5.900/2007, nº 6.726/2009, nº 7074/2010, nº 9.125/2017 e todas as disposições contrárias.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO I Quadros de Classificação e Codificação dos Usos e Ocupação do Solo

ANEXO II Quadros de Zoneamentos e Indicadores Urbanísticos dos Usos e Ocupação do Solo

ANEXO III Desenhos com definições de uso e ocupação do Lote