Publicado no DOE - MA em 13 mai 2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, ao teor da Resolução nº 158, de 24 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e prorroga o prazo para o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.948, de 19 de maio de 2009.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 348 , de 16 de abril de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, em obediência ao disposto na Resolução nº 158, de 24 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, fica prorrogado para os vencimentos indicados na tabela abaixo, podendo o imposto ser pago em até duas parcelas mensais, iguais e sucessivas:
PERÍODO DE APURAÇÃO | VENCIMENTO |
Março/2021 | 1ª parcela: até 20.07.2021 |
2ª parcela: até 20.08.2021 | |
Abril/2021 | 1ª parcela: até 20.09.2021 |
2ª parcela: até 20.10.2021 | |
Maio/2021 | 1ª parcela: até 22.11.2021 |
2ª parcela: até 20.12.2021 |
Art. 2º O ICMS correspondente à diferença de alíquota nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei Estadual nº 8.948 , de 15 de abril de 2009, relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, poderá ser pago, em parcela única, até a data de vencimento correspondente, abaixo indicada:
PERÍODO DE APURAÇÃO | VENCIMENTO |
Março/2021 | 20.08.2021 |
Abril/2021 | 20.10.2021 |
Maio/2021 | 20.12.2021 |
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, ficam temporariamente suspensos, em relação às operações regulares ocorridas nos períodos de apuração indicados, os efeitos do art. 5º da Lei 8.948 , de 15 de abril de 2009, ressalvadas as operações objeto de Termos de Verificação e Irregularidade e Infração Fiscal (TVI-IF) emitidos pelas unidades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º Ficam mantidos os prazos para envio dos arquivos digitais correspondentes às declarações de informação dos contribuintes do ICMS enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional relativos aos períodos de apuração do imposto a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 11 de maio de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente