Portaria GABIN Nº 181 DE 10/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2021


Disciplinar a extinção de registros constitutivos referentes a empresários e pessoas jurídicas contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que determina a Lei Complementar Federal 147, de 7 de agosto de 2014, que trata do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo;

Considerando ainda que a Lei Complementar 147/2014 determina que a baixa cadastral ocorra independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

Resolve

Art. 1º Determinar a imediata conclusão dos processos de solicitação da baixa por empresas inscritas no Cadastro de contribuintes do ICMS que requisitaram os eventos de extinção dos registros constitutivos no Estado do Maranhão até a data de 30 de novembro de 2020 e que se encontram na situação em processo de baixa no módulo cadastro do Sistema Integrado da Administração Tributária (SIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos pedidos de baixa cadastrais de inscrição estadual exclusivamente no cadastro do ICMS do Estado do Maranhão anteriores à edição desta Portaria e da nova disciplina prevista com a instituição da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), constituída pela Lei 11.598/2007, que define normas de integração e facilitação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas (PJs) e empresários.

Art. 2º Cancelar todas as omissões e multas de obrigações acessórias, que tenham sido geradas desde a data dos pedidos de baixa cadastral protocolados pelos contribuintes do ICMS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda