Lei Nº 21005 DE 14/05/2021


 Publicado no DOE - GO em 17 mai 2021


Institui o Programa Estadual de Bioinsumos.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e

II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos são:

I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

III - desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:

a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

b) otimização da produção;

c) redução dos custos;

d) mitigação dos impactos ambientais; e

e) segurança alimentar aos consumidores; e

IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Estado de Goiás, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.

Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:

I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e

IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.

Art. 5º O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à qual compete:

I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;

II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;

IV - instituir o Mapa Estadual da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Estado, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;

V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;

VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;

VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;

VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;

IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e

X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.

Art. 6º As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por instituições privadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado