Publicado no DOE - GO em 17 mai 2021
Institui o Programa Estadual de Bioinsumos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, inclusive proveniente de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23600 DE 29/08/2025).
II - bioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso em animais terrestres e suas instalações, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei federal nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23600 DE 29/08/2025).
III - bioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com o uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 1969; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23600 DE 29/08/2025).
IV - bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23600 DE 29/08/2025).
V - sustentável: refere-se àquilo ou àquele que integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e se prende a boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23600 DE 29/08/2025).
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores; e
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Estado de Goiás, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa Estadual da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Estado, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado