Decreto Nº 1665 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - AP em 13 mai 2021


Institui no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Regularização Ambiental - PRA e Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Amapá e adota demais providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994, tendo em vista o teor do Processo nº 0037.0332.2002. 0008/2020-RDD/SEMA, e

Considerando instituição, nos termos do art. 24, da Constituição Federal , do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seus artigos 59 a 68, prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro 2012;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 6 maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 12, de 6 de agosto de 2014, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; e

Considerando a necessidade de se disciplinar a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amapá que possuem passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - o Termo de Compromisso;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.

IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal;

IV - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

V - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;

VII - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

X - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;

XI - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XII - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;

XIII - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XIV - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

XV - imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal;

XVI - imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal;

XVII - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público para ser recebido em doação pelo Poder Público com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;

XVIII - Homologação: é o ato por meio do qual o órgão ambiental confirma e aprova as informações declaradas junto ao Cadastro Ambiental Rural;

XIX - Certidão de Regularidade Ambiental do Imóvel Rural: documento expedido pelo órgão ambiental após a homologação das informações prestadas junto ao CAR.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º Poderão aderir ao PRA, no Estado do Amapá, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. Não terão direito aos benefícios previstos nos artigos 59 a 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos a situações ocorridas após 22 de julho de 2008.

Art. 4º Os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderão solicitar apoio técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural - RURAP na elaboração do CAR e, quando for o caso, nos procedimentos de adesão e cumprimento do PRA.

§ 1º Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

§ 2º A SEMA poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, para alcançar os fins colimados neste artigo.

Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.

Seção II - Dos Requisitos para Adesão ao PRA

Art. 6º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR, conforme regulamentação própria, com a identificação dos passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Art. 7º Identificada a existência de passivos ambientais, após a análise pelo órgão ambiental das informações inseridas no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá requerer sua adesão ao PRA, mediante a declaração das ações de regularização ambiental que pretende adotar, de acordo com a legislação de regência.

Art. 8º O requerimento de adesão ao PRA seguirá modelo padronizado, conforme ato normativo a ser editado pela SEMA, e poderá ser subscrito por representante legalmente constituído, desde que possua poderes específicos para tanto.

Art. 9º O requerimento de adesão ao PRA deverá ser subscrito por todos os proprietários ou possuidores do imóvel rural ou por representante legalmente constituído.

Seção III - Do Termo de Compromisso

Art. 10. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise dos projetos e documentos exigidos pela SEMA, o interessado será convocado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine um Termo de Compromisso.

Art. 11. O Termo de Compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá conter, no mínimo:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR;

III - a localização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;

IV - a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V - o cronograma físico de execução das ações;

VI - a relação de infrações ambientais cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII - o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

X - outras informações eventualmente necessárias, a critério da SEMA e da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de concessão.

§ 2º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

§ 3º Em caso de condomínio, o Termo de Compromisso de adesão ao PRA deve ser assinado por todos os proprietários enquanto a área estiver indivisa.

§ 4º Estando a área em condomínio pro diviso, o possuidor que desejar aderir ao PRA deve apresentar a anuência dos demais condôminos.

Art. 12. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I - até 5 (cinco) anos para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada ano, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;

II - até 20 (vinte) anos para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e

III - até 20 (vinte) anos para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada.

Art. 13. O Termo de Compromisso não autorizará a realização de desmatamentos, a supressão de vegetação nativa ou a realização de manejos florestais, tampouco a conversão de áreas para uso alternativo do solo ou a expansão da atividade produtiva.

Art. 14. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.

Art. 15. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Art. 16. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, à SEMA, para análise e deliberação.

Art. 17. A multa por descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso será de até 10% do valor do investimento previsto.

Art. 18. Após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMA fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR.

Art. 19. A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive em cobrança judicial ou inscritas em dívida ativa.

§ 1º Caso a sanção de que trata o caput deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º Nos imóveis rurais descritos no inciso V, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o Poder Público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por meio da divulgação de informações técnicas de acordo com programas estabelecidos pelo Governo do Estado do Amapá.

§ 3º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no § 5º, do art. 59, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.

§ 4º A elaboração e formalização do Termo de Compromisso e a fiscalização de seu cumprimento integral serão de responsabilidade da SEMA.

Art. 20. A implementação do PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento, da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessário.

Art. 21. Recuperada a área, o proprietário comunicará formalmente a SEMA para que se promova o encerramento do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O encerramento do Termo de Compromisso a que se refere o caput se dará depois de realizadas as vistorias e análises referentes à execução do Termo de Compromisso e o órgão ambiental entender concluído, ocasião em que imediatamente promoverá o encerramento do Termo de Compromisso da área alterando os dados referentes ao CAR respectivo, configurando-se a sua perfeita regularidade ambiental.

Art. 22. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso de adesão ao PRA substituirá automaticamente os termos anteriores desde que tenha havido prévio requerimento, devendo ser inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

§ 2º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.

Art. 23. As supressões ocorridas após 22 de julho de 2008, não poderão ser incluídas nos programas de regularização e deverão ser recuperadas em até dois anos a partir da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 24. A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, disponibilizado pelo governo federal, de acordo com a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014.

Art. 25. O sistema SICAR é composto por módulo de inscrição e módulo de análise e gestão, sendo que o módulo de inscrição contém o demonstrativo que informa a situação relativa ao CAR de cada imóvel rural, que poderá ser:

I - ATIVO:

a) após concluída a inscrição no CAR;

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrente da análise; e

c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às Área de Preservação Permanente (APP's), áreas de uso restrito e Reserva Legal (RL).

II - PENDENTE:

a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

d) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;

f) quando constatada declaração incorreta;

g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados.

III - CANCELADO:

a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;

b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou

c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

Art. 26. Após o cadastramento, a SEMA procederá a análise do CAR, verificando a pertinência das informações em atendimento à Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 1º Durante o processo de análise, estando o referido cadastro ATIVO, caso a SEMA, visando aprovar, identifique necessidade de corrigir ou regularizar pendências com o proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, esta deve os notificar para que procedam a alteração cadastral devida.

§ 2º No caso de constatado passivo ambiental, deverá ser notificado o proprietário e efetuada a alteração da situação do registro no SICAR, passando de Cadastro Ativo para Cadastro Pendente, até o proprietário efetuar a adesão ao PRA e/ou firmar Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural.

Art. 27. Sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória do imóvel rural, deverá o proprietário ou possuidor realizar a atualização no sistema SICAR, e, no caso de resultar em novo imóvel rural, gerar novo cadastro CAR.

Art. 28. A inscrição no CAR não será considerada título, para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Art. 29. A inscrição do imóvel rural no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Parágrafo único. As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais, devendo ser realizada somente pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

Art. 30. Verificada a regularidade das informações prestadas no CAR, a SEMA emitirá documento homologando o CAR.

Parágrafo único. Enquanto não houver a homologação do CAR, e se considerado ativo, o CAR será válido para os fins previstos em Lei.

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 31. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas e as atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 1º Será considerada, para os fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 2º A existência das situações previstas no caput deste artigo deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

§ 3º No caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas que promovam o uso sustentável dos mesmos.

§ 4º A realização das atividades previstas no caput deste artigo observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto neste Decreto, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

§ 5º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e as consideradas de utilidade pública e de interesse social, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nas regras de recuperação, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 6º Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.

§ 7º Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às previstas neste Decreto, como projeto prioritário, ouvido o Comitê de Bacias Hidrográficas e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 32. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

CAPÍTULO V - DA RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 33. As propriedades e posses rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, independente de sua largura, deverão recompor as respectivas faixas marginais, contando da borda da calha do leito regular, nas seguintes metragens:

I - áreas de até um módulo fiscal: cinco metros;

II - áreas entre um e dois módulos fiscais: oito metros;

III - áreas entre dois e quatro módulos fiscais: quinze metros.

§ 1º A soma das Áreas de Preservação Permanente não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do imóvel com até dois módulos fiscais e 20% (vinte por cento) da área total do imóvel com área entre dois e quatro módulos fiscais.

§ 2º Nas propriedades e posses rurais com área entre quatro e dez módulos fiscais, a recuperação de que trata o caput deste artigo será de vinte metros para cursos d'água com até dez metros de largura.

§ 3º Nos demais casos, deverá ser recuperada extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros.

Art. 34. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e as consideradas de utilidade pública e de interesse social, sendo obrigatória a recomposição do raio de quinze metros.

Art. 35. Para as propriedades e posses rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e as consideradas de utilidade pública e de interesse social, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de:

I - cinco metros, para as propriedades e posses rurais com área de até um módulo fiscal;

II - oito metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;

III - quinze metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais;

IV - trinta metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

Art. 36. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, com nativas de ocorrência natural, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere no inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º Será considerada iniciada a condução da regeneração natural de espécies nativas após tomadas as medidas necessárias à recuperação da área, conforme critério técnico do órgão ambiental.

§ 2º No plantio de espécies nativas deverá estar definida a utilização de espécies nativas regionais e locais, em tamanhos adequados conforme padrões técnicos de produção de mudas em viveiros registrados, plantadas em densidade e número de espécies recomendadas pelo órgão competente.

Art. 37. Existindo no imóvel Área de Preservação Permanente antropizada, não tendo seu uso garantido pelas modalidades de usos descritos como sendo áreas de uso consolidado, as mesmas deverão ser recuperadas no prazo previsto no Termo de Compromisso assinado pelo órgão ambiental estadual e o proprietário ou posseiro.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do cronograma estabelecido, os prazos poderão ser renegociados mediante requerimento, desde que estabelecido no Termo de Compromisso.

Seção IV - Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada

Art. 38. O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD deverá conter as ações que serão adotadas para a regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Parágrafo único. A SEMA poderá substituir o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD por Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada Simplificado - PRAD Simplificado, de acordo com os critérios, diretrizes e orientações técnicas a serem seguidos para sua elaboração, definidos pelo órgão ambiental.

Art. 39. Verificada alguma inconformidade no PRAD ou no PRAD Simplificado, o interessado será notificado para que, no prazo assinalado pela SEMA, proceda às correções, adequações ou complementações necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.

Seção V - Dos Efeitos da Adesão ao PRA

Art. 40. Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.

Art. 41. Nas áreas embargadas em razão de desmatamentos irregulares ocorridos após 22 de julho de 2008, não será permitida, enquanto perdurarem os prazos firmados no Termo de Compromisso, a execução de atividade econômica.

CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 42. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos do previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 43. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário ou possuidor é obrigado a promover a recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 44. O proprietário ou possuidor deverá recuperar as Áreas de Preservação Permanente que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas, conforme critérios técnicos definidos pela SEMA, adotando, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 45. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pela SEMA, de acordo com as modalidades previstas na legislação.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, a SEMA, deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação deste Decreto, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.

Art. 46. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas em Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme regulamento.

§ 2º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 47. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural indicado pelo proprietário ou possuidor deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º A SEMA deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 48. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA;

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos deste Decreto.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada, averbada ou não inscrita no CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido por este Decreto, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei.

§ 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.

Art. 49. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual individual em relação a cada imóvel.

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 50. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante às diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 51. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, a ser restaurada, ou em processo de restauração, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Art. 52. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 53. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Seção I - Da Regularização das Áreas de Reserva Legal

Art. 54. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detenha Área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal deverá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e

III - compensar a Reserva Legal.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 55. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior.

Art. 56. É facultada ao proprietário ou possuidor rural a manutenção de atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição ou regeneração da Reserva Legal ainda não abrangidas pelo cronograma de regularização previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

Parágrafo único. A faculdade a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos casos em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.

Seção II - Da Recomposição da Reserva Legal

Art. 57. A recomposição da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies frutíferas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II - a área recomposta com espécies frutíferas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 1º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pela SEMA em ato normativo.

§ 2º A SEMA especificará, em ato normativo, as espécies florestais nativas de ocorrência regional que poderão ser utilizadas na recomposição.

Art. 58. O proprietário ou possuidor do imóvel rural que optar por recompor a Área de Reserva Legal terá direito à sua exploração, mediante manejo florestal sustentável.

Seção III - Da Regeneração Natural da Reserva Legal

Art. 59. A regularização do passivo de Reserva Legal por meio da regeneração natural será adotada quando a SEMA, após analisar o PRAD ou o PRAD Simplificado, atestar a viabilidade técnica desta alternativa.

Parágrafo único. Na medida em que forem regenerados os passivos, serão estes isolados dos possíveis fatores de degradação.

Art. 60. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato à SEMA imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes.

Seção IV - Da Compensação da Reserva Legal

Art. 61. A compensação da Reserva Legal da propriedade ou posse rural poderá ser feita mediante:

I - o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma;

II - o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - a aquisição de Cota de Reserva Ambiental; e

IV - a doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público.

§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pela SEMA.

§ 2º A servidão ambiental de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá incidir sobre:

I - a área excedente à Reserva Legal, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição; e

II - a área protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, com exceção das áreas sobrepostas ao mínimo exigido à Reserva Legal do imóvel.

Art. 62. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Art. 63. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

Art. 64. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Subseção I - Do Excedente de Reserva Legal

Art. 65. O proprietário de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada em área superior aos percentuais mínimos exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.

Art. 66. Os proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 67. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pela SEMA sempre que esta entender necessário.

Subseção II - Da Servidão Ambiental

Art. 68. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida não será computada para fins de compensação de Reserva Legal.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 69. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento.

Art. 70. O instrumento que instituir a servidão ambiental deverá ser averbado na matrícula do imóvel e terá, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário instituidor; e

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 1º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 2º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - documentar as características ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

Art. 71. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou possuidor ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Art. 72. Na hipótese de servidão ambiental instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter à SEMA nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento.

Subseção III - Das Cotas de Reserva Ambiental

Art. 73. A emissão de Cotas de Reserva Ambiental, no âmbito do Estado do Amapá, seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal.

Subseção IV - Da Doação ao Poder Público de Área Inserida no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público

Art. 74. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.

Art. 75. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão da SEMA, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.

Parágrafo único. A SEMA regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.

Art. 76. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado do Amapá, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual deverá:

I - possuir título legítimo de propriedade;

II - estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames;

III - possuir vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição;

IV - estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros; e

V - estar de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Seção V - Das Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal

Art. 77. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam porcentagem de vegetação nativa inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente nessa data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 78. O cálculo do percentual de Reserva Legal do art. 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sobre a forma de vegetação existente na propriedade ou posse rural na época de conversão para o uso alternativo do solo, será encontrado aplicando-se a seguinte metodologia:

I - áreas abertas antes da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 ( Código Florestal de 1934), em 1º de maio de 1935: 0% (zero por cento) da área ocupada com todas as formas de vegetação;

II - áreas abertas entre 2 de maio de 1935 e 15 de janeiro de 1966:

a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 25% (vinte e cinco por cento) da área ocupada pela fisionomia de floresta, como previa o art. 23 do Decreto Federal nº 23.793, de 1934;

b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia;

c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias;

III - áreas abertas entre 16 de janeiro de 1966 até 19 de julho de 1989:

a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 20% (vinte por cento) da área ocupada pela forma de floresta, como previa a redação do art. 16, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, antes das alterações da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia;

c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias;

IV - áreas abertas entre 20 de julho de 1989 até a Medida Provisória nº 1.956-50 , de 26 de maio de 2000: 20% (vinte por cento) da área da propriedade.

V - áreas abertas após 28 de maio de 2000 até 25 de maio de 2012: a Área de Preservação Permanente somada à 20% (vinte por cento) da propriedade.

§ 1º A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos, tais como:

I - descrição de fatos históricos de ocupação da região;

II - registros de comercialização;

III - dados agropecuários da atividade;

IV - contratos e documentos bancários relativos à produção; e

V - todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 2º Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.

§ 3º Os documentos não previstos no § 1º deste artigo também constituem prova das situações consolidadas, a serem analisados pelo órgão responsável pelo PRA, conferindo-os com documentos oficiais contemporâneos da época dos fatos que se pretende provar.

§ 4º O percentual de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação, será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupe na propriedade ou posse rural analisada.

§ 5º O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 79. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito observará as restrições e recomendações técnicas expedidas pela SEMA.

Art. 80. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas as boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 81. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas destas áreas.

CAPÍTULO IX - DAS ÁREAS ÚMIDAS

Art. 82. As áreas úmidas não originadas de nascentes, as várzeas fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, mesmo que constituídas de solo hidromórficos, terão seu uso orientado por critérios técnicos que permitam a conservação do solo e da água.

Parágrafo único. As áreas úmidas que já sofreram intervenções para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008, poderão ser mantidas desde que observados critérios técnicos de conservação, salvo as atividades consideradas de utilidade pública e interesse social que já tem seu uso disciplinado pela legislação federal.

Art. 83. Para os fins deste capítulo entende-se:

I - solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50cm (cinquenta centímetros) a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica;

II - solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da superfície, cores que evidenciem hidromorfia;

III - área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos;

IV - entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo;

V - área úmida conservada: é a área úmida em estado natural, ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas;

VI - áreas sistematizadas: são áreas úmidas originais, que sofreram alterações através de ações e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida;

VII - área úmida drenada: são áreas úmidas já sistematizadas, que sofreram alterações através de ação e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida.

Seção I - Das Áreas Úmidas Consolidadas

Art. 84. Nas áreas já sistematizadas, consideradas áreas úmidas drenadas, os canais de drenagem, já existentes, poderão receber procedimentos de limpeza e manutenção visando ao fluxo natural das águas.

Parágrafo único. Os canais de drenagem das áreas sistematizadas também poderão ser fechados mantendo-os subterrâneos e protegidos, desde que permitido o fluxo natural das águas.

Art. 85. As atividades agropecuárias, nas áreas úmidas drenadas, que dependam diretamente do uso de defensivos, poderão fazê-lo, mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica e com uso de produtos e insumos devidamente registrados na União e cadastrados no Estado do Amapá.

Art. 86. As áreas de entorno de áreas úmidas conservadas, atualmente em uso com culturas anuais deverão utilizar o sistema de plantio direto ou ser substituídas por culturas permanentes de ciclo longo.

Art. 87. As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somar-se aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima exigível.

§ 1º As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computadas como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser submetidas a qualquer tipo de manejo.

§ 2º As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente.

§ 3º As áreas úmidas já sob intervenção, mesmo em processo de recuperação, e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo órgão ambiental estadual através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente.

Art. 88. Deverá ser criada em âmbito estadual Câmara Técnica especializada para a avaliação permanente e periódica das áreas úmidas do Estado visando definir usos adequados e políticas voltadas para sua conservação e uso sustentável.

Parágrafo único. Caso a Câmara mencionada no caput deste artigo identifique áreas úmidas e seus entornos protetivos já sob intervenção como estratégicos para a conservação da biodiversidade, os órgãos ambientais exigirão dos responsáveis a sua restauração total, de forma a reinseri-los no processo de preservação, mediante prévia e justa indenização.

CAPÍTULO X - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANA

Art. 89. As áreas com remanescentes florestais nativos significativos poderão ser doadas ao Poder Público para a formação de áreas de preservação urbanas, ou permanecerem incorporadas aos empreendimentos privados, com destinação específica à conservação, e sob responsabilidade de conservação dos proprietários.

§ 1º As metragens totais das áreas destinadas à conservação poderão ser utilizadas para a finalidade do cálculo do tamanho mínimo dos lotes estabelecidos nos zoneamentos urbanos e demais legislações, desde que mantidas as taxas de ocupação, densidade e número de unidades habitacionais por hectare.

§ 2º A verticalização poderá ser utilizada dentro desses mesmos parâmetros, desde que caracterizado o ganho ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º As áreas onde houver interesse dos órgãos ambientais na conservação de sua totalidade, poderão gerar direitos de potencial construtivo em outras áreas, guardados os critérios do zoneamento onde se localiza, de acordo com regulamentação municipal.

Art. 90. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a manutenção de construções residenciais, comerciais e industriais, privadas ou públicas, consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não promovam a degradação ambiental ou poluição de qualquer natureza.

§ 1º Para os imóveis sem construções na APP e que não possuam remanescente florestal, a faixa a ser preservada será de 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água, em áreas privadas ou públicas, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Para os imóveis com remanescente nativo florestal na APP prevalecem as metragens estabelecidas na Lei nº 12.651, de 2012, com o mínimo de 30m (trinta metros), contados a partir da calha regular.

§ 3º As APP's de áreas públicas consolidadas como de área verde de uso coletivo, poderão ser mantidas nessa condição desde que não promovam a degradação ambiental.

§ 4º As nascentes e olhos d'água perenes em áreas não edificadas e sem remanescente florestal nativo deverão recuperar a vegetação num raio mínimo de 15m (quinze metros).

§ 5º As nascentes e olhos d'água perenes em áreas não edificadas e com remanescente florestal nativo deverão manter a vegetação num raio mínimo de 50m (cinquenta metros).

§ 6º A canalização de corpos hídricos será autorizada pelo órgão ambiental estadual, em caráter excepcional, quando a canalização for necessária à proteção das condições ambientais do córrego, ou quando for necessária à proteção da vida e saúde humanas.

CAPÍTULO XI - DO MONITORAMENTO

Art. 91. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar à SEMA, a cada 2 (dois) anos, Relatório de Monitoramento demonstrando os resultados obtidos no período.

§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 2 (dois) anos, a critério da SEMA.

§ 2º São isentos da apresentação dos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo:

I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e

III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Art. 92. A SEMA fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 93. A SEMA realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 94. Na hipótese de a SEMA verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.

§ 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pela SEMA, serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.

§ 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, a SEMA notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA.

§ 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado pela SEMA no SICAR.

CAPÍTULO XII - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 95. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, a SEMA adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:

I - retomará o curso dos processos administrativos suspensos em razão da adesão ao PRA, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso e na legislação de regência; e

II - encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que esta providencie a execução do Termo de Compromisso.

III - serão adotadas as providências necessárias para a apuração em processo criminal, caso seja identificado crime ambiental, em especial ofício comunicando à Polícia Civil e ao Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de a inscrição no CAR de imóvel em processo de regularização ser cancelada, consoante previsão no art. 7º, do Decreto nº 7.830, de 2012, ressalvada a hipótese em que o cancelamento tenha se dado para fins de desmembramento ou remembramento e os compromissos tenham sido transmitidos ou incorporados ao novo CAR, com a assinatura de novo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO XIII - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 96. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar à SEMA Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.

§ 1º O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela SEMA.

§ 2º São isentos da apresentação do Relatório Final de que trata o caput deste artigo os proprietários e possuidores rurais referidos no artigo 92, parágrafo 2º, incisos I, II e III, deste Decreto.

Art. 97. A SEMA, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á conclusivamente sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.

Art. 98. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 99. Não havendo passivo ambiental a ser sanado, a SEMA poderá, a pedido do interessado, emitir certidão atestando a regularidade ambiental do imóvel rural.

CAPÍTULO XIV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 100. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio e nos casos de desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada, será classificada como vegetação nativa secundária.

Art. 101. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.

Art. 102. É ônus do interessado manter seu endereço atualizado no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que a SEMA lhe envie as notificações e comunicações necessárias.

Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.

Art. 103. A SEMA deverá promover a revisão e atualização periódica das ações recomendadas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Art. 104. Fica delegada ao titular da SEMA a competência para assinar Escritura Pública de Doação em favor do Estado do Amapá de imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de domínio público.

Art. 105. Fica a SEMA autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 106. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições contidas nas leis, decretos e demais atos normativos legais e infralegais de regência.

Art. 107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador