Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - AL em 14 mai 2021


Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 20 de maio de 2016, que dispõe sobre a transmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Convênio ICMS 115/2003), para implementar disposições dos Convênios ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017; 31, de 3 de abril de 2018; e 118, de 14 de outubro de 2020.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017; 31, de 3 de abril de 2018; e 118, de 14 de outubro de 2020 resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 25 , de 20 de maio de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B. Mediante requisição de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE,deverão os contribuintes prestadores de serviços de comunicação gerar os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017 (Convênios ICMS 201/2017, 31/2018 e 118/2020):

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 1º A geração e entrega do arquivo previsto no inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas pelo AFRE quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 2º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do caput deste artigo:

I - sua geração e entrega poderão ser dispensadas pelo AFRE quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) a geração e entrega do arquivo poderão ser dispensadas pelo AFRE quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviço de comunicação ou de telecomunicação, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2018 (Convênio ICMS 31/2018 ).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de maio de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda