Portaria CAT Nº 29 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - SP em 14 mai 2021


Altera a Portaria CAT 18/2021, de 23.03.2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 18/2021 , de 23.03.2021:

I - o § 1º-A ao artigo 1º:

"§ 1º-A. Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados nos itens 1, 2 e 3 do § 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104 , de 18.08.2010." (NR);

II - o inciso IV ao "caput" do artigo 2º:

"IV - ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento que, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 19 do Decreto 64.152 , de 22.03.2019, tem nível hierárquico de Coordenador, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000." (NR);

III - o inciso IV ao "caput" do artigo 5º:

"IV - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal , de 5 de outubro de 1988;" (NR);

IV - o inciso III ao "caput" do artigo 9º:

"III - relativamente ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC." (NR);

V - o parágrafo único ao artigo 13:

"Parágrafo único. No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento." (NR).

VI - a Seção IV, composta pelo artigo 13-A, ao Capítulo V:

"Seção IV Do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento

Art. 13-A. O Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.