Decreto Nº 55876 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2021


Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família, previsto no inciso IV e § 3º do art. 2º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.

Art. 3º As beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estejam, na data de 12 de abril de 2021, regularmente registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como:

a) responsáveis pelo domicílio;

b) membros de famílias com cinco ou mais membros, segundo o registro de famílias;

c) tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

d) sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos cadastrados no registro de famílias;

II - não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

III - não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

IV - não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V - não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e

VI - compareçam, nas datas e prazos estabelecidos neste Decreto, na rede bancária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, para recebimento dos valores disponibilizados.

Parágrafo único. A identificação das beneficiárias de que trata o "caput" deste artigo será realizada a partir da análise dos dados contidos no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.

Art. 4º O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de ordem de pagamento no Banrisul.

Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda - SEFAZ, compete gerir a operação com o Banrisul, necessária à operacionalização da ordem de pagamento.

Art. 5º As beneficiárias deverão consultar a situação de seu benefício e o calendário inicial de pagamento no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho e terão o prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, para manifestar eventual inconformidade à STAS pelo e-mail auxilioemergencialgaucho-mulheres@stas.rs.gov.br, que fará a análise.

Parágrafo único. A STAS fará difusão das informações por outros meios que possibilitem o acesso pelas beneficiárias, em especial a atuação em parceria com os Municípios e os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, objetivando a comunicação direta.

Art. 6º As beneficiárias que preencherem os critérios do art. 3º deste Decreto deverão, após consultar a situação de seu benefício e o calendário inicial de pagamento conforme art. 5º deste Decreto, comparecer à rede bancária do Banrisul para recebimento da parcela única do auxílio emergencial até a data limite de 10 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo máximo estabelecido para recebimento dos benefícios, de que trata o "caput" deste artigo, os valores remanescentes retornarão ao orçamento do Estado.

Art. 7º O Banrisul observará o prazo máximo de noventa dias, contados da disponibilização dos valores pelo Estado para ordens de pagamento, findo o qual deverá retornar os valores não sacados pelas beneficiárias, com a identificação individual das operações devolvidas.

Art. 8º Os valores das operações bancárias devolvidas ao orçamento do Estado poderão ser objeto de readequação nas previsões orçamentárias, a fim de atendimento dos demais grupos de beneficiários do auxílio emergencial, observados os limites do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021.

Art. 9º As informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.