Lei Nº 15618 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2021


Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas, na forma do regulamento.

§ 1º O curso referido no "caput" deverá contemplar, entre outros temas relevantes:

I - manobra para desobstrução de vias aéreas;

II - prevenção de morte súbita do lactente;

III - segurança no transporte de crianças;

IV - prevenção de afogamentos.

§ 2º O regulamento poderá acrescentar mais temas, com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.

§ 3º Preferencialmente, deverão participar do curso referido no "caput" deste artigo ambos os genitores.

§ 4º O curso referido no "caput" poderá ser substituído por orientações impressas à critério de conveniência e oportunidade do órgão de saúde, obedecidas as diretrizes estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.

§ 1º Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1º do art. 2º desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no "caput" deste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.