Lei Nº 15623 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2021


Estabelece as diretrizes para a política de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

Art. 2º São objetivos da política de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson:

I - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;

II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e do acesso à saúde;

III - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos de regulamento;

IV - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas consequências;

V - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Parágrafo único. As diretrizes para a política estadual de atenção integral e as ações programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, universidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.

Art. 3º As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:

I - organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;

II - ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;

IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;

V - atendimento multiprofissional, para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;

VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos;

VII - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;

VIII - divulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;

IX - implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 5º Para o debate dos conteúdos da política de que trata esta Lei e elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.