Decreto Nº 32334 DE 11/08/2011


 Publicado no DOE - PB em 12 ago 2011


Dispõe sobre a concessão de regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 42839 DE 30/08/2022).


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/09,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 110/2022 ). (Redação caput dada pelo Decreto Nº 42839 DE 30/08/2022).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação vigente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

§ 2º O regime especial previsto no "caput" deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

Art. 2º Nas operações a que se refere o "caput" do art. 1º deste Decreto, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

Art. 3º Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas" (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/2021 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

Art. 5º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

Art. 5º-ANa hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscalmediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/2021 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021).

Art. 6º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação vigente deste Estado.

Art. 7º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Art. 8º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 05/09”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41251 DE 13/05/2021):

Art. 8º-A. O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, em termo de comunicação próprio (Convênio ICMS 63/2021 ).

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste Decreto, prevista no § 2º do art. 1º, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - comunicará à SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, aqualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deste parágrafo deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

GOVERNADOR

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO MANIFESTO DE CARGA

N° DO MANIFESTO DATA DA EMISSÃO DATA DA SAÍDA DO NAVIO HORA DA SAÍDA DO NAVIO FOLHA N°
REMETENTE DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DO NAVIO PORTO DE ORIGEM PORTO DE DESTINO VGM LINHA DE CABOTAGEM
CONHECIMENTO DE EMBARQUE EMBAR
CADOR
CONSIGNA
TÁRIO
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA CODIFICAÇÃO

USO DA S.T.A.

ESPÉCIE UNIDADE QUANTIDADE PESO (TON) VALOR CO-MERCIAL DECLARADO (R$) CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$)
                     
USO ESCLUSIVO DA S.T.A. OBSERVAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
NOME
ASSINATURA
CARGO
MATRÍCULA
CPF