Lei Nº 11954 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - PB em 14 mai 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, lanchonetes, bares e outras empresas que fornecem produtos alimentícios para entrega à domicílio, através do serviço de delivery, a usar selo de garantia ou lacre de inviolabilidade nas embalagens dos produtos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e outras empresas que fornecem produtos alimentícios para entrega à domicílio, através do serviço de delivery, ficam obrigados a usar selo de garantia ou lacre de inviolabilidade nas embalagens dos produtos.

§ 1º O selo de garantia ou lacre de inviolabilidade de que trata este artigo é aquele que não pode ser removido sem sua destruição.

§ 2º O selo de garantia ou lacre de inviolabilidade deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto poderá, a critério do consumidor, ser devolvido no momento da entrega.

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão restituir os valores pagos ou efetuar a troca dos alimentos que chegarem ao consumidor com o selo de garantia ou lacre de inviolabilidade da embalagem de entrega violado ou rompido.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada a multa de 10 (dez) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).

Art. 4º A aplicação desta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente