Consulta de Contribuinte Nº 62 DE 09/04/2021


 


ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO ICMS 55/2013 - Relativamente às saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, destinadas a contribuintes localizados nos estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas por contribuinte não relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 26/2016, se aplica a regra do recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria.


Banco de Dados Legisweb

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de café em grão CNAE principal 4621-4/00 e beneficiamento de café CNAE secundária 1081-3/01.

Esclarece que, posteriormente à uniformização dos lotes de café, os vende a indústrias torrefadoras e outros estabelecimentos correlatos, localizados em todo o país, observando a pertinência do enquadramento legal de cada operação juntamente às respectivas unidades da Federação, atendidas no tocante à incidência, recolhimento antecipado, diferimento e isenção do ICMS.

Informa que, em 22 de maio de 2013, os estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo acordaram em implementar mecanismos de controle de circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, através do Protocolo ICMS 55/2013.

Aduz que o aludido protocolo estabeleceu, em sua cláusula segunda, que nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal teria que ser recolhido mediante guia própria, antes de iniciada a remessa ao adquirente.

Informa, ainda, que, de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/2017, o Estado de São Paulo foi excluído das disposições contidas no Protocolo ICMS 55/2013, com efeitos a partir da data da publicação do aludido Protocolo ICMS 19/2017.

Esclarece que, a partir de então, nas operações que realizou com adquirentes de café cru localizados no estado de São Paulo, foi acometida de dúvidas de como proceder em relação ao ICMS, ou seja, se poderia ter sido levado a débito na respectiva conta gráfica ou se deveria ter efetuado o recolhimento antecipado do ICMS relativo às notas fiscais emitidas no período compreendido em 20/07/2017 até 01/03/2018, considerando que o Protocolo ICMS 19/2017, que dispôs sobre a exclusão do Estado de São Paulo, produziu efeitos a partir de sua publicação oficial, que se deu em 5 de julho de 2017.

Diz que a SUTRI já se posicionou a respeito do Protocolo ICMS 55/2013, na CONSULTA de Contribuinte nº 030/2019, relativamente às saídas interestaduais de café em grão ou em coco, destinadas a contribuintes localizados nos estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Sergipe, promovidas por contribuinte relacionado no Ato Cotepe/ICMS 26/2016, firmando entendimento de que não se aplica a regra do recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o débito do imposto ser levado à apuração normal, consoante art. 65 do RICMS/2002.

A Consulente informa que não se encontra relacionada no Ato Cotepe/ICMS 26/2016, mas que pelo fato do Estado de São Paulo não ser mais integrante do Protocolo ICMS 55/2013, resultou na situação de que a Consulente apurasse o ICMS de forma normal, compensando os créditos das operações anteriores na conta gráfica conforme permite o RICMS vigente.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista a exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS 55/2013, nas vendas destinadas a estabelecimentos sediados naquele estado, deve a Consulente recolher o ICMS antecipadamente, ou seja, antes do início do envio da mercadoria (café cru)?

 2 - Mesmo estando o Estado de São Paulo fora do Protocolo ICMS 55/2013 e a Consulente não integrando o rol de contribuintes destacados no Ato Cotepe/ICMS 26/2016, poderia ter apurado o ICMS das vendas realizadas para São Paulo de forma normal, ou seja, compensando com os créditos existentes em sua conta gráfica?

 3 - Na hipótese de ter que recolher o ICMS relativo às vendas realizadas para o estado de São Paulo, em decorrência de ser obrigada ao recolhimento antecipado, poderá a Consulente aproveitar-se do ICMS que lançou a débito mensalmente na conta gráfica no período de 20/07/2017 até 01/03/2018, solicitando compensação ou restituição ao erário estadual?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que o Estado de São Paulo se retirou, nos termos do Protocolo ICMS 19/2017, das regras previstas do Protocolo ICMS 55/2013. Consequentemente, relativamente às operações realizadas entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, as regras deste último protocolo geraram efeitos entre 1º de novembro 2016 (parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 55/2013) e 4 de julho de 2017.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Não, porque se encontra o Estado de São Paulo atualmente excluído do Protocolo ICMS 55/2013, devendo o débito do imposto ser levado à sua apuração normal, consoante art. 65 do RICMS/2002.

2 - Nas vendas destinadas a estabelecimentos de contribuintes sediados no estado de São Paulo, a partir de sua exclusão do mencionado protocolo, regra geral, a Consulente deve apurar o ICMS das operações realizadas, compensando com os créditos existentes na conta gráfica da empresa, observadas as hipóteses previstas no art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como o procedimento de que trata o § 2º do mesmo artigo:

Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento;

VI - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

§ 1º  Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

§ 2º  Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:

I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: “DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;

III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”. (destacou-se)

3 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação