Resolução CETRAN Nº 17 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - ES em 14 mai 2021


Uniformiza o procedimento administrativo visando a aplicação da Resolução CONTRAN Nº 844, de 08 de abril de 2021, referente as penalidades de suspensão do direito de dirigir por acumulo de pontos.


Filtro de Busca Avançada

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (CETRAN|ES), no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 14 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e,

Considerando o disposto no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , com redação dada pela lei 14.071/2020 , que modificou a forma de contagem da pontuação incidente sobre o prontuário do condutor, para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir;

Considerando a regra disposta no art. 3º § 2º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 , com nova redação inserida pela Resolução CONTRAN nº 844/2021 que determina que sejam adotados os novos limites de pontuação definidos no art. 261 do CTB aos processos de aplicação de penalidade ainda não instaurados ou ainda em curso, mas cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, relativamente às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021;

Considerando o preconizado nos artigos 17-B e 17-C, todos da Resolução 723/2018, na forma acrescida pela Resolução CONTRAN nº 844/2021 , que define os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes e depois do dia 1º de novembro de 2016;

Considerando o disposto no art. 5º inc. XXXVII da Constituição Federal e art. 2º parágrafo único inciso XIII da lei 9.784/1999 que, balizando o princípio da segurança jurídica, vedam a aplicação retroativa de nova interpretação dada à norma administrativa, de forma alcançar os atos jurídicos perfeitos e praticados segundo a lei do tempo em que o foram; e,

Considerando a deliberação na Reunião Ordinária do CETRAN|ES ocorrida em 11.05.2021, com vistas a uniformizar os procedimentos administrativos que tratam da imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir por acumulo de pontos na forma da nova regulamentação dada pela lei e pelas Resoluções do CONTRAN.

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos que tratam da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por acumulo de pontos, iniciados anteriormente à data de 12.04.2021 e que ainda não tenham sido concluídos pelo órgão executivo estadual de trânsito ou que se encontrem pendentes de análise de defesa prévia ou de recursos à JARI ou ao CETRAN|ES, deverão ser automaticamente cancelados pelo referido órgão executivo estadual de trânsito, com fulcro no art. 52 combinado com os art. 53 e art. 54 da lei 9.784/1999 , por meio do devido do registro no Sistema Integrado de Trânsito (SIT) junto ao prontuário do condutor no RENACH acaso o condutor não se enquadre nas seguintes situações:

I - Tenha atingido 20 (vinte) pontos em seu prontuário, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas no cômputo da pontuação;

II - Tenha atingido 30 (trinta) pontos em seu prontuário, caso conste 1 (uma) infração gravíssima no cômputo pontuação;

III - Tenha atingido 40 (quarenta) pontos em seu prontuário, caso não conste nenhuma infração gravíssima no cômputo pontuação e;

IV - Tenha atingido 40 (quarenta) pontos em seu prontuário, independentemente da natureza das infrações cometidas, por condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, comprovada na forma do art. 147 § 5º do Código de Trânsito Brasileiro , quando da data de abertura do processo de suspensão ora em análise.

§ 1º Os processos de suspensão do direito de dirigir por pontuação em que haja a desistência de eventual defesa ou de recurso interposto pelo infrator em face da penalidade lhe aplicada, bem assim os processos cuja penalidade de suspensão do direito de dirigir esteja em cumprimento pela parte infratora não serão cancelados pelo órgão executivo estadual de trânsito uma vez que, em tais circunstâncias, houve o encerramento da instância administrativa.

§ 2º Havendo tempo hábil para o exercício da pretensão punitiva, em observância aos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN Nº 844, o órgão executivo estadual de trânsito deverá abrir novo procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em face do infrator que tiver cancelada a penalidade que lhe foi aplicada em razão do disposto neste artigo.

§ 3º Os procedimentos administrativos que tratam da imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir por acumulo de pontos que estejam em tramitação na esfera defensal e recursal, uma vez constatado o cancelamento do procedimento pelo órgão executivo estadual de trânsito, deverão ser arquivados por seus julgadores, sem julgamento de mérito, em função da perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do novo CPC.

§ 4º Não constatado o cancelamento do procedimento no momento de julgamento da defesa ou do recurso interposto, independente dos termos do pedido inicial, deverá ser considerado a aplicação da Resolução CONTRAN Nº 844/2021 para fins da análise meritória.

Art. 2º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos serão os seguintes:

I - Aqueles estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 182/2005 na forma definida na Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 061/2014 para os procedimentos instaurados em relação às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016;

II - Aqueles estabelecidos nas Instruções de Serviço 195/2018 e 198/2018 para os procedimentos instaurados em relação às infrações cometidas depois do dia 1º de novembro de 2016;

III - Aqueles definidos na Resolução CONTRAN nº 723/2018 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021 , na forma da motivação conferida pela autoridade de trânsito, para os procedimentos instaurados em relação às infrações cometidas depois do dia 12 de abril de 2021.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 13 de maio de 2021.

Harlen da Silva

Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN|ES