Consulta COPAT Nº 29 DE 12/05/2021


 


ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO TTD 410 E DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 103, INCISO II, C, DO ANEXO 02, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE CÁLCULO DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL DAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS OU PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, SEM CONSIDERAR PARA ESTE FIM QUALQUER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


Conheça o LegisWeb

Nº Processo: 2170000000335

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados, além da importação e comércio atacadista de pneus. A consulente informa que é detentora do TTD 410 e, portanto, realiza importações em Santa Catarina com diferimento total do ICMS, realizando posteriormente a revenda de pneus com NCM 4011.10.00 para outros Estados, destacando ICMS com alíquota de 4%. Ainda, de acordo com tal benefício, toma crédito presumido para que a alíquota efetiva do ICMS próprio seja de 1%.

Ressalta, ademais, que o Regulamento do ICMS, anexo 02, art. 103, inciso II, c, concede o benefício de redução da base de cálculo do ICMS para as operações interestaduais efetuadas por estabelecimento importador de pneumáticos novos classificados na posição 4011.

A Consulente então questiona se é possível a utilização do benefício previsto no TTD 410 concomitantemente com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC , art. 243, § 2º, Anexo 02.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é beneficiária do TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , que dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior:

"Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I - diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II - crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

a) tratando-se de operação interestadual:

[.....]

1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

[.....]

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

[.....]"

Questiona a consulente se é possível a utilização concomitante do TTD 410 com o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:

"Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:

[.....]

II - no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH(Convênios ICMS 06/2009 e 21/2013):

[.....]

c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013 );

[.....]"

A resposta é negativa. Não é possível utilizar concomitantemente o TTD 410 e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art. 243, Anexo 02, do RICMS/SC :

"Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.

[.....]

§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01 , sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária."

As disposições gerais sobre os Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº 17.763/2019 , expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.

Assim, quando o art. 246, II, "a", 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.04.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)