Lei Nº 6577 DE 11/05/2021


 Publicado no DOM - Campo Grande em 12 mai 2021


Dispõe sobre o reconhecimento das atividades empresariais de pet shops, agropecuárias, cerealistas, clínicas veterinárias e estética animal como serviços essenciais e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como serviços essenciais as atividades empresariais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a prevenção de riscos ou a segurança da população.

Art. 2º São reconhecidas como atividades essenciais no Município de Campo Grande - MS, além de outras já reconhecidas:

I - pet shops;

II - agropecuárias;

III - cerealistas;

IV - VETADO.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV são consideradas intimamente ligadas à alimentação, prevenção, saúde e bem-estar dos animais de estimação, de pequeno, médio e grande porte.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 55, DE 11 DE MAIO DE 2021.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 9.997/2021, que "Dispõe sobre o reconhecimento das atividades empresariais de pet shops, agropecuárias, cerealistas, clínicas veterinárias e estética animal como serviços essenciais e dá outras providências." pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), houve manifestação pelo veto parcial, emitida pelo Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos de Interesse da Saúde/Coordenadoria de Vigilância Sanitária da SESAU, afirmando para tanto que existe instrumento que já delimita as atividades econômicas por faixa de risco (Recomendação nº 336/2021 - Diagnóstico e Recomendação para ações conjuntas entre municípios e governo do Estado), a qual consta inserção dos serviços de clínicas veterinárias, agropecuária e cerealista como essencial. Veja-se trecho da manifestação exarada: "...considerando a Recomendação nº 336/2021 - Diagnóstico e Recomendação Para Ações Conjuntas Entre Município e Governo do Estado em seu anexo "Distribuição das Atividades Económicas Por Faixa de Risco", este serviço informa que:

1. Pet Shop: A atividade é enquadrada como: Não-Essenciais Médio Risco (item

10). Contudo, uma vez que estes estabelecimentos comercializam medicamentos e alimentos de uso animal, entende-se que a mesma poderia ser enquadrada como: Essenciais (item XVII);

2. Agropecuária: A atividade é enquadrada como: Essenciais (item XXXIV);

3. Cerealista: Apesar desta atividade não ser diretamente citada na Recomendação nº 336/2021, entende-se que a mesma pode ser inserida como: Essenciais (item XVII);

4. Clínicas Veterinárias: Apesar desta atividade não ser diretamente citada na Recomendação nº 336/2021, entende-se que a mesma pode ser inserida como: Essenciais (item XXI);

5. Estética Animal: Uma vez que a atividade de Pet Shop não foi considerada como essencial pela Recomendação nº 336/2021 e que os serviços de estética humanos são enquadrados como Não-Essenciais Alto Risco (item VI), entende-se que a referida atividade não é essencial;

Portanto, este Serviço é de parecer favorável a inserção dos serviços: Clínicas Veterinárias, agropecuária, cerealista como serviços essenciais no referido Projeto de Lei.

Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em destaque, a análise técnica apontou pela inviabilidade da classificação do setor de estética animal como essencial.

Assim, o veto parcial ao inciso IV, do art. 2º se faz necessário.

Não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal