Publicado no DOE - MT em 12 mai 2021
Classifica como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificado como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 07/06/2021).
Art. 3º Funcionários e clientes deverão obedecer todas as regras de prevenção e biossegurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 60 DE 11 DE MAIO DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2021, que "Classifica como de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19)", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de abril de 2021.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
Art. 2º a) inobservância ao Decreto Estadual nº 874/2021, por vincular o funcionamento das óticas à ausência de permanência continuada e aglomeração de pessoas, de forma genérica, estável e sem o devido estudo prévio.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2021.
MAURO MENDES
Governador do Estado