Decreto Nº 20464 DE 11/05/2021


 Publicado no DOE - BA em 12 mai 2021


Altera o Decreto nº 20.432, de 27 de abril de 2021, e o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, na forma que indica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.432 , de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 28 de abril até 26 de maio de 2021, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

....." (NR)

"Art. 3º Fica vedada, nos Municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 28 de abril até 26 de maio de 2021." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 2º Fica autorizado, nos Municípios integrantes de Região de Saúde onde a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o funcionamento de espaços culturais para realização de atividades artísticas, sem a participação de público, para transmissão ao vivo ou gravação para posterior exibição, obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública