Lei Nº 11364 DE 10/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 10 mai 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar, nos comprovantes fiscais, o percentual e o valor recolhido em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado