Publicado no DOE - MA em 5 mai 2021
Autoriza de forma excepcional a execução de serviços de obras e reformas no interior de shopping center e prédios comerciais, enquanto durar as restrições do Decreto nº 36.531 de 3 março de 2021, entre 22h:00 (inicio) até as 07h:00 (termino), observado as regras.
O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;
Considerando que o Decreto Estadual nº 36.531 de 3 de março de 2021, que suspendeu a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís;
Considerando que o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 36.531/2021 atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SIENC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais em vistas de suas peculiaridades;
Considerando o diferencial da atividade de prestação de serviços, em obras e reformas no interior de estabelecimentos como Shoppings Centers, Prédios ou Condomínios Comerciais e Empresariais que são executados exclusivamente no horário noturno, após o encerramento normal de todos os demais estabelecimentos nestes instalados, e fim do fluxo de visitantes e clientes.
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado de forma excepcional à execução de serviços de obras e reformas no interior de shopping center e prédios comerciais, enquanto durar as restrições do Decreto nº 36.531 de 3 março de 2021, entre 22h:00 (inicio) até as 07h:00 (termino), observado as regras.
Art. 2º Os estabelecimentos, devem obrigatoriamente seguir o que determina o Art.3º-B do Decreto nº 36.531 , de 3 de março de 2021:
§ 2º Todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor, e produz seus efeitos a partir de 03 de maio de 2021
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia