Decreto Nº 26056 DE 06/05/2021


 Publicado no DOE - RO em 7 mai 2021


Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 13/2021, de 26 de fevereiro de 2021.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acresce o item 51 à Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:(Convênio ICMS 13/2021 , efeitos a partir de 8 de março de 2021)

"51.Até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes operações e prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Nota 4. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC; e

III - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

IV - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso III desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de março de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças