Publicado no DOE - MT em 7 mai 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Estado de Mato Grosso, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º será em módulos individuais e por gênero.
§ 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10 (dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado de cada gênero.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, para os organizadores e/ou produtores dos eventos.
Parágrafo único. Se o organizador e/ou produtor do evento for identificado em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado