Resolução SEFA Nº 418 DE 29/04/2021


 Publicado no DOE - PR em 3 mai 2021


Altera a Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 19.848/2019, e

Considerando as disposições contidas na Lei 18.451 , de 6 de abril de 2015, no Decreto 2.069 , de 3 de agosto de 2015, no Regulamento do Sorteio Nota Paraná anexo à Resolução SEFA 626 , de 3 de agosto de 2015, e contido no SID nº 16.183.632-0,

Resolve:

Art. 1º O item 7 do Anexo I - Regulamento do Sorteio Nota Paraná, da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451/2015 , e em sua regulamentação:

I - a cada R$ 200,00 (duzentos reais);

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

II - a cada R$ 100,00 (cem reais) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

III - Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere os incisos I e II do item 7, desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

Art. 2º Fica acrescida a alínea "c" no tem 5 do Anexo II - Regulamento do Sorteio "Paraná Pay", da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015:

c) a cada R$ 100,00 (cem reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º O item 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

6. No mesmo período, o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere as alíneas "b" e "c" do item 5 e R$ 100,00 (cem reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de abril de 2021.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda