Publicado no DOE - AP em 30 abr 2021
Institui a realização de audiências virtuais para a solução de conflitos no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON/AP.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON/AP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2616, de 02 de agosto de 2016 e artigo 9º, incisos I, III e V, da Lei Ordinária nº 0687, de 07 de junho de 2002 e artigo 18, inciso XII do Decreto nº 5355 de 2003.
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando as medidas de proteção no mercado consumerista, conforme o que prevê o artigo 5º e inciso XXXII, da Constituição Federal e a aplicação da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e demais legislações correlatas ao mercado de consumo;
Considerando que as atividades de defesa e proteção do consumidor são essenciais à sociedade, principalmente durante o período de Pandemia que atinge o Estado;
Considerando o elevado número de casos confirmados, bem como de óbitos decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Amapá;
Considerando o art. 7º do Decreto nº 1392, de 26 de abril de 2021, o qual estabelece critérios para retomada gradual e responsável das atividades econômicas e sociais do Estado do Amapá;
Considerando que em razão da suspensão das atividades presenciais no Órgão em decorrência da adoção das medidas preventivas de redução dos riscos de contaminação do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), houve um considerável acúmulo de audiências de conciliação a serem realizadas, o que culminou na readequação dos atendimentos e utilização de mecanismos tecnológicos que permitam a continuidade dos trabalhos e a solução eficaz dos conflitos;
Considerando o princípio da informalidade e da celeridade processual, em especial nos tempos em que o distanciamento social é medida que se impõe.
Resolve:
Art. 1º Instituir a realização de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AP.
Art. 2º As audiências de conciliação que não puderem ser realizadas de modo virtual, apenas e exclusivamente, por algum impedimento apresentado pela parte consumidora, justificado com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência, permanecerão suspensas, com a designação de nova data e respectiva notificação das partes para realização de forma presencial.
Art. 3º As audiências de conciliação no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AP, serão realizadas por meio de Videoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Google Meet, ZOOM ou qualquer outra plataforma que se faça necessário.
Parágrafo único. A instalação do aplicativo de que trata o caput deste artigo, bem como os ajustes e requisitos necessários para o regular funcionamento desta, ficarão a cargo das partes, o que deverá ser providenciado e certificado em momento anterior à audiência.
Art. 4º As notificações direcionadas às partes e aos seus representantes envolvidos na audiência deverão ser efetivadas no ato do atendimento ou por meio eletrônico, para o consumidor Reclamante e, para os Reclamados, no estabelecimento, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico.
§ 1º No que tange às audiências de conciliação anteriormente agendadas e que serão objeto de redesignação pelo órgão, o Núcleo de Cartório do PROCON/AP entrará em contato com a parte RECLAMANTE, utilizando para tanto os dados cadastrados e registrados no SINDEC, ocasião em que informará sobre a possibilidade da opção pela nova modalidade de realização de audiências e do modo da sua respectiva efetivação, momento em que, tendo ocorrido a opção pela realização da audiência virtual, será também informado sobre os meios de notificação para a comunicação de posteriores atos relativos à reclamação.
§ 2º O consumidor que não dispuser de meios tecnológicos adequados para participar da audiência virtual, poderá, justificadamente, solicitar que seja realizada audiência mista, com a presença do consumidor na sede do PROCON/AP e da reclamada através de videoconferência. O consumidor também poderá optar pela audiência totalmente presencial, que neste caso, será designada para data futura.
§ 3º As comunicações realizadas por telefone para as partes envolvidas nas audiências presenciais ou virtuais, deverão ser certificadas pelo setor de Cartório do PROCON no procedimento administrativo instaurado, devendo ainda ser realizada a juntada do referido ato administrativo aos autos físicos e no sistema SINDEC.
Art . 5º A audiência de conciliação será realizada por meio do link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico e/ou telefone de todas as partes, os quais deverão ser informados com antecedência de 2 (dois) dias da data da audiência.
§ 1º Durante a audiência, serão praticados todos os atos que se fizerem necessários, como a oitiva das partes apresentação dos motivos, razões, pedidos e manifestações expressadas pelas partes.
§ 2º Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados, cabendo ao conciliador que preside o ato reduzi-los a termo e avaliar as condições para a continuidade, por intermédio do mesmo link, ou sua redesignação.
Art. 6º No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador.
Parágrafo único. O prazo de tolerância para acesso às salas virtuais será de 10 (dez) minutos.
Art. 7º Iniciada a audiência, as partes deverão, primeiramente, exibir documento de identificação pessoal com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato mencionar o número do processo e reduzir a termo todas as informações pertinentes fornecidas pelas partes, inclusive os presentes no ambiente da “sala” virtual.
Art. 8º O termo de audiência devidamente lavrado pelo conciliador será lido para as partes, as quais poderão manifestar sua concordância ou não com o mesmo, sendo este posteriormente encaminhado ao e-mail fornecido pelas partes, colacionado aos autos do processo e colocado à disposição dos interessados para cópia, assim que retornar o atendimento presencial total do órgão.
Art. 9º Ao final da audiência de conciliação, será realizada pelo servidor responsável em presidir o ato:
I - da leitura do número do processo;
II - da apresentação dos documentos das partes;
IV - da concordância das partes com o referido termo.
Art. 10. As audiências de conciliação deverão ter duração aproximada de 30 (trinta) minutos, para mais ou menos, podendo ser prorrogada a critério do conciliador.
Art. 11. As defesas deverão ser apresentadas pelo Fornecedor exclusivamente na sede do PROCON/AP, impressas, no prazo de até 48 horas da data da audiência, devendo constar o endereço eletrônico, e-mail ou WhatsApp para o envio do link.
Parágrafo único. Não serão aceitas defesas enviadas por e-mail.
Art. 12. Os casos de dúvidas operacionais deverão ser encaminhados ao e-mail: postmaster@procon.ap.gov.br.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Macapá-AP, 30 de abril de 2021.
ELITON CHAVES FRANCO
Diretor-Presidente do PROCON/AP