Circular SUSEP Nº 628 DE 30/04/2021


 Publicado no DOU em 3 mai 2021


Altera a Circular SUSEP nº 599, de 30 de março de 2020, que estabelece as regras de homologação dos sistemas de registro e de credenciamento das entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.


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A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando o que consta o processo Susep nº 15414.633470/2019-88,

Resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 599, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º [.....]

XIV - possuir experiência prévia de no mínimo 1 (um) ano em:

a) atividades de Infraestrutura de Mercado Financeiro autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; ou

b) prestação de serviços de tecnologia da informação compatíveis com os necessários para exercer a atividade de registro de operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro.

[.....]

§ 5º Será aceita como experiência de que trata o inciso XIV do caput aquela proveniente de pessoa jurídica controladora da entidade registradora.

§ 6º Na hipótese de a entidade registradora prestar outros serviços a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores, a entidade deverá possuir procedimentos e processos internos para prevenir potenciais conflitos de interesse." (NR)

"CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 2º-A. O pedido de credenciamento de entidade registradora deverá ser precedido de realização de reunião técnica com a coordenação-geral da Susep responsável, na qual deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto. " (NR)

"Art. 3º [.....]

II - sumário executivo contendo descrição das estruturas operacional e administrativa e dos mecanismos de governança corporativa e dos sistemas de controles internos, e que demostre observância desses mecanismos ao § 5º e aos incisos XII e XIII do caput do art. 2º;

[.....]

IV - demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relativo ao último exercício social encerrado, se houver, e documentação que evidencie a capacidade econômico-financeira da entidade solicitante;

V - relação dos administradores e funcionários técnicos responsáveis diretamente pelas atividades desenvolvidas nos sistemas de registro, com indicação de formação acadêmica, experiência profissional e qualificação técnica, e documentação comprobatória correspondente;

[.....]

VIII - relatório de autoavaliação (self assessment) demostrando que os padrões técnicos adotados pela entidade estão em linha com os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do Bank for International Settlements (BIS), nos termos requeridos no inciso I do caput do art. 2º;

IX - sumário executivo contendo descrição dos planos de contingência e de recuperação de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º;

X - sumário executivo contendo descrição dos critérios de acesso aos sistemas de registro que demostre o atendimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 2º;

XI - autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada, se houver, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, para uso exclusivo no respectivo processo de credenciamento;

XII - declaração firmada pelo representante legal da entidade solicitante, com a informação de que inexistem situações que possam afetar a reputação sua e de seus administradores, estando a Susep autorizada a ter acesso às informações a esse respeito constantes de qualquer sistema ou cadastro de informações público ou de natureza pública, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de credenciamento;

XIII - mapa de composição do capital social, contendo as participações, diretas ou indiretas, detidas por controlador ou integrante do grupo de controle, participante residente ou domiciliado no exterior, e participante com 5% (cinco por cento) ou mais do capital total da entidade;

XIV - Termo de Adesão assinado pelo representante legal da entidade solicitante, nos termos do inciso VI do caput art. 2º;

XV - documentação que demonstre o atendimento ao disposto no inciso XIV do caput do art. 2º; e

XVI - declaração firmada pelo presidente da entidade solicitante, atestando que a entidade está em conformidade com a legislação e a regulamentação sobre segurança e sigilo de dados e informações.

§ 1º O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo presidente da entidade solicitante, acompanhado de declaração firmada de que a entidade atende aos requisitos mínimos de credenciamento definidos no art. 2º desta Circular e de que os documentos solicitados nos incisos do caput refletem com veracidade a operação da entidade registradora.

§ 2º Na hipótese da coordenação-geral da Susep responsável necessitar de esclarecimentos adicionais para análise do pedido de credenciamento, poderá, a qualquer tempo, convocar a entidade registradora para reunião técnica." (NR)

"Art. 4º O pedido de homologação de sistema de registro deve ser encaminhado à Susep por entidades registradoras credenciadas e instruído com, no mínimo, a seguinte documentação:

[.....]

VIII - declaração firmada pelo presidente da entidade registradora de que as condições aferidas no credenciamento continuam atendendo os requisitos mínimos estabelecidos no art. 2º;

IX - documentação que comprove a adesão da entidade registradora à Convenção que estabeleça regras e padrões para a consecução das obrigações indicadas no Termo de Adesão mencionado no art. 2º; e

X - documentação que comprove a existência de política e de procedimentos de reporte tempestivo ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à Diretoria, e à Susep, nas seguintes hipóteses:

a) qualquer evento crítico e que tenha provocado o acionamento de plano de continuidade de negócios; e

b) incidentes relevantes que tenham tido impactos concretos na segurança cibernética, detalhando a extensão do dano causado e, se for o caso, as ações em curso para regularização completa da situação e os respectivos responsáveis e prazos.

[.....]" (NR)

"Art. 9º A Susep comunicará à entidade registradora o resultado das análises dos pedidos de credenciamento e de homologação de que trata esta Circular.

[.....]" (NR)

"Art. 9º-A Após a homologação pela Susep do sistema de registro, na hipótese de alterações desse sistema para contemplar o registro de novos ramos de seguro, modalidades de previdência complementar aberta, modalidades de capitalização ou tipos de contratos de resseguro, a entidade registradora deve realizar os testes descritos em plano de homologação e deixar à disposição da Susep sua comprovação." (NR)

"Art. 10-A. O credenciamento de que trata esta Circular será cancelado na hipótese de a entidade registradora não apresentar pedido de homologação de sistema de registro devidamente instruído, nos termos do art. 4º desta Circular, no prazo de 90 (noventa) dias contatos da data de aprovação de seu credenciamento." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 3 de maio de 2021.

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