Publicado no DOE - RO em 30 abr 2021
Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alteração oriunda de Convênio ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Acresce o item 99 à Parte 2 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 15/2021 , efeitos a partir de 17.03.2021)
99. As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.
Nota única. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS nele indicado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças