Publicado no DOE - MA em 27 abr 2021
Obriga os hospitais e clínicas particulares que atuam no âmbito do Estado do Maranhão, a informarem relatório diário com a quantidade de leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 ao PROCON/MA e à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Art. 1º O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara, precisa e inequívoca sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo-se assim no princípio da informação, conforme já estabelece o art. 6º, III da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO IIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Ficam os hospitais e clínicas particulares com atuação no âmbito do Estado do Maranhão obrigados a informarem relatório diário com a quantidade de leitos disponíveis para pacientes com COVID-19.
Parágrafo único. O relatório deverá ser enviado ao PROCON Maranhão e à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, diariamente, até 17h, via canal de atendimento eletrônico definido pelos órgãos.
Art. 3º Após o recebimento das informações de que trata o art. 2º desta Lei, o PROCON/MA e a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão poderão divulgar o relatório através de seus portais na internet e demais canais de relacionamento com o público.
Art. 4º O não atendimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, com aplicação em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 5º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil