Publicado no DOE - MT em 29 abr 2021
Regulamenta a vistoria e a substituição de medidores bidirecionais de consumo e geração de energia elétrica solar nas unidades de consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As vistorias requeridas pelos consumidores em suas respectivas unidades consumidoras deverão ser realizadas no prazo de 07 (sete) dias a partir do requerimento.
Art. 2º Fica a concessionária de energia elétrica obrigada a proceder à substituição do medidor bidirecional de consumo, de geração de energia solar ou sistema de geração fotovoltaica, e demais equipamentos de aferimento no prazo de 07 (sete) dias a contar da vistoria.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT) por infração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente