Lei Nº 11348 DE 28/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 29 abr 2021


Institui e estabelece diretrizes para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso, se pautará pelas diretrizes desta Lei, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

Art. 2º A Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo.

§ 2º É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4º Constitui objetivo da Política Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

Art. 5º São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso:

I - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

II - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III - a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV - a promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;

V - a promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;

VI - a realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.

Art. 6º Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:

I - priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;

II - implementar serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;

III - certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e inclusivo sejam adotadas;

IV - destinar recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta Lei seja devidamente implementado.

Art. 7º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:

I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III - ministrar a medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado