Portaria Conjunta EMDAGRO Nº 2 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - SE em 28 abr 2021


Rep. - Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF- relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria EMDAGRO N° 14 DE 28/12/2023).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, Inciso IX do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 25.375, de 25.06.2008, no uso de suas atribuições; e, O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o transporte e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 3195, de 30 de junho de 1992 e o Decreto Estadual nº 22.762 de 19 de abril de 2004;

Considerando o permanente risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substância e produtos agrotóxicos;

Considerando que a saúde e o bem-estar do ser humano, bem como o equilíbrio ecológico não devem ser afetados em consequência do uso abusivo e indiscriminado de agrotóxicos;

Considerando a atualização tecnológica da EMDAGRO, e a implantação do novo sistema SIAGRO (Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos);

Considerando a necessidade da integração sistêmica entre a EMDAGRO e SEFAZ/SE, e a EMDAGRO e CREA-SE;

Considerando a necessidade de rastreabilidade da cadeia de agrotóxicos, com o objetivo de identificar a circulação de produtos falsificados que possam estar sendo comercializados dentro do Estado do Sergipe,

Considerando a garantia de uma maior efetividade nas ações de fiscalização do uso de agrotóxicos clandestinos e/ou falsificados, potenciais causadores de perdas financeiras para produtores rurais, bem como para a economia do estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativas a produtos agrotóxicos bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual. (Redação do artigo dada pela Portaria EMDAGRO N° 14 DE 28/12/2023).

Art. 2º Nas operações internas com produtos agrotóxicos no Estado de Sergipe os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusiva para esses produtos, observadas as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, e ainda as seguintes regras: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria EMDAGRO N° 14 DE 28/12/2023).

I - é de preenchimento obrigatório o grupo 180 - "Rastreabilidade do Produto", com as informações de rastreabilidade do produto agrotóxico:

a) número do Lote impresso na embalagem do agrotóxico;

b) quantidade vendida (comprada) do agrotóxico;

c) data de fabricação/produção do agrotóxico;

d) data de validade do agrotóxico;

e) código de barras;

II - deverá ser informado no campo próprio das notas fiscais dos produtos agrotóxicos a posição 3808 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

(Redação do inciso dada pela Portaria EMDAGRO N° 14 DE 28/12/2023):

III - No campo "dados adicionais" das notas fiscais deverá ser informado:

a) o número da receita agronômica prescrita por profissional capacitado, e regularizado pelas autarquias federais dos conselhos de classe, vinculados a agricultura;

b) o receituário agronômico deve ser emitido pelo sistema digital oficial do conselho profissional de classe, SITAC ou SITAG;

Parágrafo único. Na hipótese de venda para entrega futura, as disposições insertas no caput deste artigo deverão ser atendidas na emissão da nota fiscal de remessa.

Art. 3º o transporte de produtos agrotóxicos deverá ser feito com observância das regras estabelecidas no Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, sendo vedado o transporte destes produtos em contato com qualquer tipo de alimento, animal ou pessoa.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, e da Lei Estadual nº 3195, de 30 de junho de 1992 e o Decreto Estadual nº 22.762 de 19 de abril de 2004, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 dias após sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Aracaju, 22 de abril de 2021, 199º da Emancipação Política de Sergipe.

JEFFERSON FEITOSA DE CARVALHO

DIRETOR PRESIDENTE DA EMDAGRO

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA