Lei Nº 11920 DE 27/04/2021


 Publicado no DOE - PB em 28 abr 2021


Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716/1989 , assim como de povos tradicionais.

Art. 2º São ações da campanha educativa de enfretamento do racismo, por meio de programas culturais do Estado:

I - a realização e campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuserem desses mecanismos;

III - a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado para as escolas e eventos esportivos e culturais será exigida a realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no artigo anterior.

Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - o enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;

II - propor aos alunos das escolas atividades para combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

III - conscientização sobre a importância da igualdade.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.351/2019, de autoria do Deputado Inácio Falcão, que "Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado da Paraíba.

Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do PL nº 1.351/2019.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar e os conteúdos normativos dos artigos citados instituem obrigações para o Poder Executivo. Tais conteúdos disciplinam matérias ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, ''b'' e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(.....)

II - disponham sobre:

(.....)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

(.....)

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O PL nº 1.351/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia, por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Além disso, sabe-se que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, da Constituição Estadual.

Eis o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. "Julga-se procedente a representação.". (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003. (Grifo nosso)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (Grifo nosso)

Assim, o PL em comento impõe ao Poder Executivo a organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. Vejamos:

Art. 5º Cria o selo "Paraíba pela Igualdade", a ser concedido pelo Estado às pessoas jurídicas de direito público ou privado e escolas públicas e particulares.

Art. 6º O Estado concederá o selo "Paraíba pela Igualdade" mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

Art. 7º Os contemplados com o selo "Paraíba pela Igualdade" poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 8º Os critérios e parâmetros para concessão do selo "Paraíba pela Igualdade", bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.

O Poder Legislativo, ao criar obrigações para a Administração Pública, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)

Ao criar o selo "Paraíba pela Igualdade e definir que os critérios, parâmetros para concessão será estabelecidos pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. "Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do PL nº 1.351/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 27 de abril de 2021.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador