Publicado no DOE - DF em 27 abr 2021
Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III - organizações intermediárias: instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto:
I - ampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto;
c) promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IV - promover ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto;
V - promover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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