Publicado no DOE - RN em 24 abr 2021
Assegura ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina a que está sendo submetido.
Parágrafo único. Entende-se por manipulação da vacina a retirada do frasco, a verificação do lote da vacina, a colocação da vacina na seringa, a verificação da agulha embalada, o descarte do material utilizado e a devida anotação no caderno de vacina.
Art. 2º Todos os órgãos públicos, bem como as instituições particulares, deverão orientar os seus profissionais no sentido de garantir ao paciente o disposto no art. 1º.
Art. 3º Em caso de descumprimento ao que dispõe esta Lei, as sanções serão:
I - em se tratando de empresas privadas, o registro de advertência formal, a ser aplicada pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sendo cabível, em caso de reincidência, a aplicação de multa, entre 01 (um) e 20 (vinte) salários-mínimos, revertendo-se o valor ao Fundo Municipal de Saúde do respectivo ente;
II - em se tratando de órgãos públicos, advertência formal ao profissional infrator, a ser aplicada pela direção do respectivo órgão, sendo cabível, em caso de reincidência, a instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos