Portaria GAB/MOB Nº 82 DE 14/04/2021


 Publicado no DOE - MA em 22 abr 2021


Dispõe acerca do procedimento para solicitação/modificação de Autorização de Operação de Serviço de Linha Intermunicipal, a título precário, no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente, como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

Considerando a necessidade de padronização dos requerimentos de autorização/modificação de operação de linhas intermunicipais, concedidas pela MOB a título precário,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de solicitação/modificação de autorização da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado do Maranhão sob o regime de Autorização a Título Precário.

Art. 2º Para solicitação/modificação de Autorização de Tráfego deverá ser apresentada proposta de Esquema Operacional do Serviço pretendido, que deverá conter:

I - Certificado de Registro Cadastral vigente junto a MOB

II - Indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

III - Identificação dos veículos a serem utilizados na linha pretendida;

VI - Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

V - Certificado do Registro dos Veículos;

VI - Laudo de vistoria dos veículos pelo DETRAN ou órgão oficial competente;

VII - Identificação das finalidades dos pontos de parada;

VIII - Tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;

IX - Velocidade média por trecho;

X - Distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha;

XI - Estudo de demanda demonstrando a viabilidade econômica da implantação da linha, principalmente nos casos de co-exploração;

Art. 3º As Autorizações de Tráfego descrita no Art. 2º deverão conter:

I - Identificação do Ponto Inicial e Final da Linha;

II - Itinerário do Trajeto com pontos de parada identificados;

III - Veículos que irão operar na linha, tanto o veículo principal quanto veículo reserva;

§ 1º Caso haja desistência da linha por parte da empresa autorizatária, a MOB, no prazo de 5 dias, irá publicar a disponibilidade da mesma em meio oficial e em sítio eletrônico, prazo este no qual os interessados poderão submeter sua manifestação de interesse;

§ 2º Havendo mais de uma empresa interessada os seguintes critérios serão adotados como desempate:

I - menor idade do veículo principal que será utilizado na linha;

II - menor idade média da frota.

§ 3º Empresas que, imotivadamente, abandonarem a operação/linha, ficarão impossibilitadas de solicitar novas linhas, quando da abertura de novo prazo;

§ 4º Fica vedada, qualquer forma de terceirização do serviço, objeto desta portaria

Art. 4º Fica estabelecido o período de 20 de abril a 20 de junho do ano vigente para as empresas com Situação Cadastral Regular junto a MOB para a solicitação/modificação de Autorização de Tráfego à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

Parágrafo único. Após esse período as linhas intermunicipais somente poderão ser criadas e/ou alteradas mediante estudo demonstrando sua viabilidade, sempre observando a conveniência da Administração, respeitando o interesse público.

Art. 5º A MOB, considerando a necessidade da maior publicidade e transparência aos processos de solicitação, publicará, em meio oficial, as solicitações pleiteadas no período estabelecido no Art. 3º, dando a possibilidade de, no prazo máximo de 15 dias, qualquer interessado apresentar manifestação técnica sobre a inviabilidade da linha, desde que devidamente fundamentada;

Art. 6º As autorizações vigentes anteriormente à esta portaria terão o prazo de 6 meses, a contar da assinatura, para regularização das autorizações ao novo modelo consubstanciado nos termos desta.

Art. 7º A autorização solicitada, caso concedida, não será exercida em condição de exclusividade, sendo exercida por conta e risco da empresa delegada, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da MOB, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização ao permissionário. (Capítulo II, Seção I,Art. 6º, § 3 e § 4, da Lei 10.538 de 12 de dezembro de 2016).

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Presidente - MOB